TJDF 198 - 1087374-07057689520178070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. RECUSA DA EMPRESA AÉREA EM DESPACHAR MERCADORIA RESTRITA. ?HOVERBOARDS?. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL AO CONSUMIDOR NO SITE DA COMPANHIA. CHAT ONLINE. INFORMAÇÃO DIVERGENTE. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRIORIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos de transporte aéreo de passageiros, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. A prestação de serviço de transporte aéreo deve garantir, primordialmente, a integridade física dos passageiros. Dessa forma, são plenamente cabíveis restrições impostas pelas empresas aéreas às condições para o embarque de pessoas e bagagens, a fim de proporcionar um melhor atendimento e segurança ao consumidor e que devem ser seguidas por todos. 3. Inexiste irregularidade por parte da companhia aérea quando, em observância às normas e restrições de segurança expedidas pela Organização de Aviação Civil Internacional (OAIC), impede o embarque de artigo proibido a bordo. 4. A obrigação de indenizar pressupõe a configuração dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Inexistindo qualquer conduta ilícita da empresa aérea, não resta caracterizado o dano moral. 5. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados na sentença. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. RECUSA DA EMPRESA AÉREA EM DESPACHAR MERCADORIA RESTRITA. ?HOVERBOARDS?. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL AO CONSUMIDOR NO SITE DA COMPANHIA. CHAT ONLINE. INFORMAÇÃO DIVERGENTE. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRIORIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos de transporte aéreo de passageiros, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. A prestação de serviço de transporte aéreo deve garantir, primordialmente, a integridade física dos passageiros. Dessa forma, são plenamente cabíveis restrições impostas pelas empresas aéreas às condições para o embarque de pessoas e bagagens, a fim de proporcionar um melhor atendimento e segurança ao consumidor e que devem ser seguidas por todos. 3. Inexiste irregularidade por parte da companhia aérea quando, em observância às normas e restrições de segurança expedidas pela Organização de Aviação Civil Internacional (OAIC), impede o embarque de artigo proibido a bordo. 4. A obrigação de indenizar pressupõe a configuração dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Inexistindo qualquer conduta ilícita da empresa aérea, não resta caracterizado o dano moral. 5. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados na sentença. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
06/04/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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