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Jurisprudência


TJDF 198 - 1087951-00245160520168070018

Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. DETRAN. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA. SUSPENSÃO CNH. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta em face da sentença que, na ação de conhecimento (anulação de penalidade administrativa c/c indenização por danos morais), ajuizada em desfavor do antigo proprietário do veículo e do DETRAN, julgou improcedentes os pedidos com relação àquele e parcialmente procedentes os pedidos em face do DETRAN, confirmando o pedido liminar anteriormente deferido, para declarar a inexistência de débito em face do autor, com relação às multas de trânsito indicadas nos autos, bem como para declarar a inexistência de propriedade do autor com relação ao veículo. 2. A questão trazida a apreciação do judiciário diz respeito não apenas a propriedade do bem, mas também sobre possíveis irregularidades no sistema cadastral da autarquia, bem como a perda da pretensão do direito do DETRAN na aplicação das penalidades administrativas, tendo em vista a ocorrência da prescrição. Nesse contexto, é o DETRAN parte legítima para figurar polo passivo da presente demanda. 3. A multa de trânsito e a penalidade de suspensão da CNH por excesso de pontos possuem natureza de penalidade administrativa, portanto aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 22 da Resolução nº 182/2005 do COTRAN, que dispõem acerca da prescrição quinquenal. 4. Logo, o prazo prescricional aplicável à presente demanda é de cinco anos a contar da data da instauração do processo administrativo, que ocorreu no ano de 2008. Portanto, restam prescritas a cobrança das multas e da aplicação da penalidade de suspensão da CNH do autor. 5. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar que as assinaturas constantes no DUT e no termo de responsabilidade assinado por ele perante o DETRAN, em que reconhece a propriedade do veículo a partir de 03/01/2000, não são suas, impõe-se o reconhecimento da propriedade do automóvel objeto do presente litígio ao autor. 6. Tendo a autarquia dado causa parcial a propositura da demanda em apreço, deve responder pelos ônus da sucumbência de forma proporcional, em respeito ao princípio da causalidade. 7. Mesmo considerando eventual demora na renovação da CNH do autor, o qual é motorista profissional, não se vislumbra violação capaz de afetar os direitos da personalidade a ponto de ensejar a compensação por danos morais. 8. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça não induz à isenção do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e sim a suspensão da exigibilidade. 9. As questões deduzidas em sede de recurso se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 10. Recursos conhecidos, desprovido o do autor e parcialmente provido  o apelo  do DETRAN.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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