TJDF 198 - 1088107-07033303920178070020
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA ?HOME CARE?. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DE SAÚDE. CLÁSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL INADEQUADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em virtude da relação de consumo estabelecida entre os litigantes, da indicação médica e da comprovada necessidade de tratamento domiciliar, cabe à seguradora oferecer os cuidados adequados ao segurado. 2. Cláusulas que impedem o fornecimento de serviços relativos à natureza do negócio são consideradas nulas de pleno direito, razão pela qual não pode a operadora de plano de saúde negar o fornecimento de tratamento, quando a necessidade é atestada por médicos especialistas. 3. A negativa de autorização do procedimento solicitado causa danos morais por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 4. Tendo uma das partes sido vitoriosa em seus os pedidos, ainda que o dano moral tenha sido fixado em valor menor, não há sucumbência, pois o pedido mediato e imediato foram atendidos. 5. Ainda que se considerasse ter ocorrido sucumbência, esta seria mínima, o que atrai a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. 7. Apelação do réu conhecida e desprovida.
Ementa
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA ?HOME CARE?. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DE SAÚDE. CLÁSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL INADEQUADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em virtude da relação de consumo estabelecida entre os litigantes, da indicação médica e da comprovada necessidade de tratamento domiciliar, cabe à seguradora oferecer os cuidados adequados ao segurado. 2. Cláusulas que impedem o fornecimento de serviços relativos à natureza do negócio são consideradas nulas de pleno direito, razão pela qual não pode a operadora de plano de saúde negar o fornecimento de tratamento, quando a necessidade é atestada por médicos especialistas. 3. A negativa de autorização do procedimento solicitado causa danos morais por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 4. Tendo uma das partes sido vitoriosa em seus os pedidos, ainda que o dano moral tenha sido fixado em valor menor, não há sucumbência, pois o pedido mediato e imediato foram atendidos. 5. Ainda que se considerasse ter ocorrido sucumbência, esta seria mínima, o que atrai a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. 7. Apelação do réu conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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