TJDF 198 - 1088177-07113806620178070016
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. INCISO IV, ART. 51, DO CDC. DIREITO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO, QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois o autor e a ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, assim, a incidência da legislação consumerista. 2. A cláusula contratual que possibilita o desconto automático de saldo de qualquer espécie em conta corrente é abusiva, pois coloca o consumidor em posição exageradamente desfavorável, ante a ausência de critérios claros e objetivos e a inexistência de notificação prévia do autor para manifestar sua concordância ou não quanto ao débito, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 3. O direito à informação afigura-se como corolário dos Princípios da Transparência e da Boa-fé Objetiva, inerentes às relações contratuais, sobretudo em se tratando de relação de consumo (art. 5º, inciso XIV, CF; art. 4º, inciso III e art. 6º, inciso III, ambos do CDC), o qual recebe contornos diferenciados, em vista do pilar do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. 4. Houve lesão a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade, haja vista que a ré, ao debitar arbitrariamente quantia depositada na conta corrente, compromete a subsistência do autor, o que extrapola a esfera do mero dissabor, dando ensejo à indenização por dano moral, uma vez que rompeu a fronteira do tolerável para alcançar a dignidade do autor, conforme estabelece o art. 1º da CF. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com as peculiaridades do caso. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. INCISO IV, ART. 51, DO CDC. DIREITO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO, QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois o autor e a ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, assim, a incidência da legislação consumerista. 2. A cláusula contratual que possibilita o desconto automático de saldo de qualquer espécie em conta corrente é abusiva, pois coloca o consumidor em posição exageradamente desfavorável, ante a ausência de critérios claros e objetivos e a inexistência de notificação prévia do autor para manifestar sua concordância ou não quanto ao débito, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 3. O direito à informação afigura-se como corolário dos Princípios da Transparência e da Boa-fé Objetiva, inerentes às relações contratuais, sobretudo em se tratando de relação de consumo (art. 5º, inciso XIV, CF; art. 4º, inciso III e art. 6º, inciso III, ambos do CDC), o qual recebe contornos diferenciados, em vista do pilar do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. 4. Houve lesão a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade, haja vista que a ré, ao debitar arbitrariamente quantia depositada na conta corrente, compromete a subsistência do autor, o que extrapola a esfera do mero dissabor, dando ensejo à indenização por dano moral, uma vez que rompeu a fronteira do tolerável para alcançar a dignidade do autor, conforme estabelece o art. 1º da CF. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com as peculiaridades do caso. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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