TJDF 198 - 1088202-07073503320178070001
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707350-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA APELADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. CAUSA DO DANO. NÃO COMPROVADA. LAUDO UNILATERAL E INCONCLUSIVO. INSERVÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. Na clara dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, incumbe ao autor, razão pela qual é notório que o autor deve trazer documentação hábil a comprovar suas alegações, sob pena de seus pedidos serem rejeitados, caso paire controvérsia sobre a matéria fática. II. É, no mínimo, temerário ao julgador, decidir com base em presunções, ainda mais, se levado em consideração que o laudo apresentado pelo autor além de ser produzido unilateralmente, não é conclusivo sobre a causa do dano. III. Imperioso, haja vista o decaimento do réu-apelante na fase recursal, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do réu-apelado, a fim de que estes sejam fixados na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. IV. Apelação Cível conhecida e, no mérito, desprovida. Sentença mantida. A sentença atacada manteve-se irretocável, salvo quanto à fixação dos honorários devidos ao patrono do autor-apelado, os quais foram majorados, sendo estabelecidos na proporção já mencionada.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707350-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA APELADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. CAUSA DO DANO. NÃO COMPROVADA. LAUDO UNILATERAL E INCONCLUSIVO. INSERVÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. Na clara dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, incumbe ao autor, razão pela qual é notório que o autor deve trazer documentação hábil a comprovar suas alegações, sob pena de seus pedidos serem rejeitados, caso paire controvérsia sobre a matéria fática. II. É, no mínimo, temerário ao julgador, decidir com base em presunções, ainda mais, se levado em consideração que o laudo apresentado pelo autor além de ser produzido unilateralmente, não é conclusivo sobre a causa do dano. III. Imperioso, haja vista o decaimento do réu-apelante na fase recursal, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do réu-apelado, a fim de que estes sejam fixados na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. IV. Apelação Cível conhecida e, no mérito, desprovida. Sentença mantida. A sentença atacada manteve-se irretocável, salvo quanto à fixação dos honorários devidos ao patrono do autor-apelado, os quais foram majorados, sendo estabelecidos na proporção já mencionada.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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