main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1088282-07280675820168070015

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0728067-58.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MICHEL FRANKLIN IZAIAS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA   PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença de improcedência que não concedeu auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária porque laudo pericial judicial testificou a capacidade laborativa.  Recorrente sustenta que está incapacitado para o trabalho e que o laudo pericial é inconsistente. 2. A concessão do benefício acidentário demanda a presença do nexo de causalidade entre a doença que alega ser portador e o exercício da atividade laboral. No caso em análise, não há nenhum elemento nos autos que permitam inferir esse elo entre as alegadas dores e o desempenho da atividade laboral. Destarte, impossível a concessão do pleito requerido. 3. A perícia oficial foi clara ao afirmar que o recorrente não padece de incapacidade, nem muito menos de redução de sua capacidade laboral. Também, cabe destacar que os laudos médicos acostados aos autos firmados por profissional particular não ostentam o condão de invalidar a conclusão a que chegou a perícia oficial por se tratar de documentos produzidos unilateralmente, sem o exercício do contraditório processual. 4. Comprovado por pericia judicial a preservação da capacidade para o trabalho, não há que se falar em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez que não restam preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91. 5. Recurso desprovido        

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão