TJDF 198 - 1088465-07061741920178070001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO ADVOGADO PELA APROPRIAÇÃO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. JUROS DE MORA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. CONDUTA DEFINIDA, EM TESE, CRIME. TERMO A QUO DA INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO RÉU REVEL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA APÓS SUCESSO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por força do artigo 320, do Código Civil, o pagamento se prova com o recibo de quitação. Sem a comprovação do desembolso do valor previsto no contrato de prestação de serviços advocatícios, não se reconhece a responsabilidade civil do réu pelo seu reembolso em ação de cobrança. 2. Em caso de obrigação positiva e líquida, o devedor é constituído em mora a partir o vencimento da prestação ou se o termo não foi estabelecido, com a interpelação judicial ou extrajudicial. Mas se o fato é definido, em tese, como infração penal, o devedor estará em mora a partir da sua prática. Seja por um prisma ou outro, no caso dos autos, os juros de mora são devidos a partir da notificação extrajudicial. 3. Os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado que atuou na causa, observado seu grau de zelo e de complexidade do trabalho. Ocorrendo a revelia e seus efeitos, não é possível condenar o autor ao pagamento dessa despesa, tendo em vista não haver trabalho laboral por profissional que representasse a parte adversa. Precedentes. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO ADVOGADO PELA APROPRIAÇÃO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. JUROS DE MORA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. CONDUTA DEFINIDA, EM TESE, CRIME. TERMO A QUO DA INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO RÉU REVEL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA APÓS SUCESSO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por força do artigo 320, do Código Civil, o pagamento se prova com o recibo de quitação. Sem a comprovação do desembolso do valor previsto no contrato de prestação de serviços advocatícios, não se reconhece a responsabilidade civil do réu pelo seu reembolso em ação de cobrança. 2. Em caso de obrigação positiva e líquida, o devedor é constituído em mora a partir o vencimento da prestação ou se o termo não foi estabelecido, com a interpelação judicial ou extrajudicial. Mas se o fato é definido, em tese, como infração penal, o devedor estará em mora a partir da sua prática. Seja por um prisma ou outro, no caso dos autos, os juros de mora são devidos a partir da notificação extrajudicial. 3. Os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado que atuou na causa, observado seu grau de zelo e de complexidade do trabalho. Ocorrendo a revelia e seus efeitos, não é possível condenar o autor ao pagamento dessa despesa, tendo em vista não haver trabalho laboral por profissional que representasse a parte adversa. Precedentes. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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