TJDF 198 - 1088583-07239287120178070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL MOTIVADO POR INADIMPLEMENTO. FALTA DE PAGAMENTO DE UMA PARCELA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE E DA VINCULAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. RESOLUÇÃO 195/09 DA ANS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA ABUSIVA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Figurando no apelo de um lado o fornecedor de serviços de saúde e de outro a destinatária final fática e econômica desses serviços, deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em estrita observância ao entendimento da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Estando o contrato de plano de saúde coletivo sujeito às normas consumeristas, regramento que busca resguardar o equilíbrio das partes do contrato, evitando a incidência de qualquer cláusula abusiva, os princípios norteadores do direito contratual hão de ser relativizados. 3. Não obstante o contrato firmado entre as partes traga expressamente cláusula prevendo a possibilidade de cancelamento em face do inadimplemento de alguma parcela, eventual resolução contratual deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a impedir qualquer abusividade de direitos. 4. O artigo 13 da Lei n. 9.656/98 regulamenta a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, em caso de não pagamento de mensalidade, conquanto observados alguns requisitos indispensáveis, quais sejam: (i) a inadimplência por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não; (ii) a mora deve-se referir aos últimos doze meses de vigência do contrato; e (iii) o consumidor deve ser previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Não observadas as condições legais para a rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde, vez que a inadimplência referia-se a uma única parcela e a consumidora não foi notificada acerca da inadimplência e de sua consequência, mostra-se ilegal a rescisão implementada. 5. O cancelamento unilateral do contrato, motivado pela falta de pagamento de uma parcela, não pode ser considerado como um fato corriqueiro, mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual, sendo devida a compensação por danos morais, desde que presentes os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), mormente quando a beneficiária possui mais de 90 anos, nitidamente mais vulnerável à necessidade de utilização do plano de saúde. 6. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL MOTIVADO POR INADIMPLEMENTO. FALTA DE PAGAMENTO DE UMA PARCELA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE E DA VINCULAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. RESOLUÇÃO 195/09 DA ANS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA ABUSIVA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Figurando no apelo de um lado o fornecedor de serviços de saúde e de outro a destinatária final fática e econômica desses serviços, deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em estrita observância ao entendimento da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Estando o contrato de plano de saúde coletivo sujeito às normas consumeristas, regramento que busca resguardar o equilíbrio das partes do contrato, evitando a incidência de qualquer cláusula abusiva, os princípios norteadores do direito contratual hão de ser relativizados. 3. Não obstante o contrato firmado entre as partes traga expressamente cláusula prevendo a possibilidade de cancelamento em face do inadimplemento de alguma parcela, eventual resolução contratual deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a impedir qualquer abusividade de direitos. 4. O artigo 13 da Lei n. 9.656/98 regulamenta a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, em caso de não pagamento de mensalidade, conquanto observados alguns requisitos indispensáveis, quais sejam: (i) a inadimplência por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não; (ii) a mora deve-se referir aos últimos doze meses de vigência do contrato; e (iii) o consumidor deve ser previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Não observadas as condições legais para a rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde, vez que a inadimplência referia-se a uma única parcela e a consumidora não foi notificada acerca da inadimplência e de sua consequência, mostra-se ilegal a rescisão implementada. 5. O cancelamento unilateral do contrato, motivado pela falta de pagamento de uma parcela, não pode ser considerado como um fato corriqueiro, mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual, sendo devida a compensação por danos morais, desde que presentes os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), mormente quando a beneficiária possui mais de 90 anos, nitidamente mais vulnerável à necessidade de utilização do plano de saúde. 6. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO