TJDF 198 - 1088593-07075633920178070001
DIREITO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PONTO DESFAVORÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR FIXADO REFLETE PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. GRAVAME HIPOTECÁRIO. INOPONÍVEL AO ADQUIRENTE. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DA MORA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E ATO DE TERCEIRO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTE DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. CUMPRIMENTO PARCIAL NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARA UM DOS LITISCONSORTES. CONDENAÇÃO EM CUSTA E HONORÁRIOS. LITISCONSORTE SUCUMBENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. OMISSÃO PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não deve ser confundida com decisão denegatória do provimento judicia Não resta configurada a negativa de prestação jurisdicional por não ter o Juízo recorrido mencionado, de forma expressa, os termos alegados pelo apelante/autor, mas ter tratado da matéria discutida. Nesses casos, em verdade, a insurgência revela a intenção de promover o reexame dos referidos pontos, cujo julgamento lhe foi desfavorável, tanto que foram reproduzidos no mérito recursal. Preliminar rejeitada. 2. Conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial se estiver sendo impugnada apenas uma parte do ato ou determinada cláusula do contrato, o valor da causa não será o valor integral do contrato, mas o proveito econômico perseguido na demanda. A adequação do valor da causa na sentença é uma simples medida do juízo que poderia ser adotada quando do recebimento da petição inicial, devendo ser encarada como uma mera medida administrativa. Correta, portanto, a sentença que corrige o valor da causa quando demonstrada a discrepância entre o valor estabelecido pelos autores e o proveito econômico que advirá da demanda. 3. O gravame hipotecário não é fato impeditivo para a transferência de imóvel, na medida em que o bem continuará hipotecado, garantindo a dívida feita ao credor. Ou seja, se o devedor não pagar a dívida, o credor poderá executar a hipoteca e, neste caso, o imóvel poderá ser penhorado ou mesmo ir a leilão. Nas hipóteses em que a hipoteca é instituída como forma de financiamento de empreendimento imobiliário prevalece o direito de propriedade do imóvel por parte do comprador, não surtindo efeitos a hipoteca perante os adquirentes do imóvel, nos termos da Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Não realizado o cancelado do gravame hipotecário dentro do prazo previsto no contrato, seja ela anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, resta configurado o fato gerador da indenização prevista em cláusula penal no dia seguinte ao término do prazo estipulado para seu cumprimento. 5.No caso de inexecução de obrigação contratual há presunção de culpa do devedor, a quem incumbe o ônus de provar a ocorrência de uma das hipóteses de excludentes de responsabilidade: de culpa exclusiva do credor, força maior ou caso fortuito ou culpa de terceiro. As intercorrências durante a realização da obra traduzem fatos próprios à álea natural das atividades da construtora. 6.A indenização prevista na cláusula penal é devida desde que ocorra seu fato gerador, seja ele o inadimplemento da obrigação, atraso, ou violação de alguma cláusula prevista no contrato, sem necessidade que se verifique existência de prejuízo, nos termos do art. 416, do Código Civil. A cláusula penal compensatória (art. 410, do Código Civil), quando violada, serve de indenização para o credor em caso de inadimplemento total da obrigação. Já a cláusula penal moratória (art. 411, do Código Civil) visa intimidar, desestimular o descumprimento de alguma cláusula contratual ou a ocorrência de mora. Em que pese o entendimento da jurisprudência no sentido de vedar penas com mesmo fato gerador por configurar punição em duplicidade (bis in idem), quando se tratar de relação de consumo devemos nos ater a redação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a manutenção das cláusulas dúplices quando for favorável ao consumidor. 7.Em obrigação que tenham por objeto prestação indivisível não há que se falar em cumprimento parcial. Nas relações de consumo quando a cláusula penal é prevista em contrato de adesão não pode o fornecedor alegar excesso de pena em benefício próprio. 8. No caso de litisconsorte passivo necessário em que um dos litisconsortes participa do processo a fim de garantir eficácia da sentença, apensa o litisconsorte sucumbente deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios. 9.O fato de não constar o valor da causa na parte dispositiva da sentença não acarreta nenhum prejuízo ao trâmite processual, pois a decisão do juiz que corrige o valor da causa configura mera medida administrativa. 10. Apelação do autor desprovida. 11. Apelações dos réus uma desprovida outra provida em parte.
Ementa
DIREITO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PONTO DESFAVORÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR FIXADO REFLETE PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. GRAVAME HIPOTECÁRIO. INOPONÍVEL AO ADQUIRENTE. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DA MORA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E ATO DE TERCEIRO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTE DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. CUMPRIMENTO PARCIAL NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARA UM DOS LITISCONSORTES. CONDENAÇÃO EM CUSTA E HONORÁRIOS. LITISCONSORTE SUCUMBENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. OMISSÃO PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não deve ser confundida com decisão denegatória do provimento judicia Não resta configurada a negativa de prestação jurisdicional por não ter o Juízo recorrido mencionado, de forma expressa, os termos alegados pelo apelante/autor, mas ter tratado da matéria discutida. Nesses casos, em verdade, a insurgência revela a intenção de promover o reexame dos referidos pontos, cujo julgamento lhe foi desfavorável, tanto que foram reproduzidos no mérito recursal. Preliminar rejeitada. 2. Conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial se estiver sendo impugnada apenas uma parte do ato ou determinada cláusula do contrato, o valor da causa não será o valor integral do contrato, mas o proveito econômico perseguido na demanda. A adequação do valor da causa na sentença é uma simples medida do juízo que poderia ser adotada quando do recebimento da petição inicial, devendo ser encarada como uma mera medida administrativa. Correta, portanto, a sentença que corrige o valor da causa quando demonstrada a discrepância entre o valor estabelecido pelos autores e o proveito econômico que advirá da demanda. 3. O gravame hipotecário não é fato impeditivo para a transferência de imóvel, na medida em que o bem continuará hipotecado, garantindo a dívida feita ao credor. Ou seja, se o devedor não pagar a dívida, o credor poderá executar a hipoteca e, neste caso, o imóvel poderá ser penhorado ou mesmo ir a leilão. Nas hipóteses em que a hipoteca é instituída como forma de financiamento de empreendimento imobiliário prevalece o direito de propriedade do imóvel por parte do comprador, não surtindo efeitos a hipoteca perante os adquirentes do imóvel, nos termos da Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Não realizado o cancelado do gravame hipotecário dentro do prazo previsto no contrato, seja ela anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, resta configurado o fato gerador da indenização prevista em cláusula penal no dia seguinte ao término do prazo estipulado para seu cumprimento. 5.No caso de inexecução de obrigação contratual há presunção de culpa do devedor, a quem incumbe o ônus de provar a ocorrência de uma das hipóteses de excludentes de responsabilidade: de culpa exclusiva do credor, força maior ou caso fortuito ou culpa de terceiro. As intercorrências durante a realização da obra traduzem fatos próprios à álea natural das atividades da construtora. 6.A indenização prevista na cláusula penal é devida desde que ocorra seu fato gerador, seja ele o inadimplemento da obrigação, atraso, ou violação de alguma cláusula prevista no contrato, sem necessidade que se verifique existência de prejuízo, nos termos do art. 416, do Código Civil. A cláusula penal compensatória (art. 410, do Código Civil), quando violada, serve de indenização para o credor em caso de inadimplemento total da obrigação. Já a cláusula penal moratória (art. 411, do Código Civil) visa intimidar, desestimular o descumprimento de alguma cláusula contratual ou a ocorrência de mora. Em que pese o entendimento da jurisprudência no sentido de vedar penas com mesmo fato gerador por configurar punição em duplicidade (bis in idem), quando se tratar de relação de consumo devemos nos ater a redação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a manutenção das cláusulas dúplices quando for favorável ao consumidor. 7.Em obrigação que tenham por objeto prestação indivisível não há que se falar em cumprimento parcial. Nas relações de consumo quando a cláusula penal é prevista em contrato de adesão não pode o fornecedor alegar excesso de pena em benefício próprio. 8. No caso de litisconsorte passivo necessário em que um dos litisconsortes participa do processo a fim de garantir eficácia da sentença, apensa o litisconsorte sucumbente deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios. 9.O fato de não constar o valor da causa na parte dispositiva da sentença não acarreta nenhum prejuízo ao trâmite processual, pois a decisão do juiz que corrige o valor da causa configura mera medida administrativa. 10. Apelação do autor desprovida. 11. Apelações dos réus uma desprovida outra provida em parte.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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