TJDF 198 - 1088635-07022405320178070001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS COMUNS DAS PROFISSÕES LIBERAIS. 1. A prescrição da pretensão de cobrança de serviços especializados para desenvolvimento de atividades de análise e acompanhamento de processo de regularização da área construída pela apelada no SHLS , por não se enquadrar na categoria de profissional liberal, atrai a incidência da regra geral do art. 205 do CC (dez anos). 2. A regra especial do artigo 206, § 5º, II, do CC (cinco anos) tem interpretação é regra especial, devendo ser interpretada restritivamente, regulando apenas prazo de prescrição da pretensão dos serviços prestados por profissionais liberais . 3. Considera-se profissional liberal aquela pessoa que, possuindo uma formação universitária ou técnica, exerce uma profissão regulamentada por uma ordem ou conselho profissional, que possui exclusividade e responsabilidade legal no exercício da atividade. Este profissional presta serviços de forma pessoal, sem vínculo empregatício ou subordinação hierárquica. 4. Afastada a condição de profissional liberal do prestador de serviços, incide a regra geral da prescrição decenal (art. 205 do CC). 5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS COMUNS DAS PROFISSÕES LIBERAIS. 1. A prescrição da pretensão de cobrança de serviços especializados para desenvolvimento de atividades de análise e acompanhamento de processo de regularização da área construída pela apelada no SHLS , por não se enquadrar na categoria de profissional liberal, atrai a incidência da regra geral do art. 205 do CC (dez anos). 2. A regra especial do artigo 206, § 5º, II, do CC (cinco anos) tem interpretação é regra especial, devendo ser interpretada restritivamente, regulando apenas prazo de prescrição da pretensão dos serviços prestados por profissionais liberais . 3. Considera-se profissional liberal aquela pessoa que, possuindo uma formação universitária ou técnica, exerce uma profissão regulamentada por uma ordem ou conselho profissional, que possui exclusividade e responsabilidade legal no exercício da atividade. Este profissional presta serviços de forma pessoal, sem vínculo empregatício ou subordinação hierárquica. 4. Afastada a condição de profissional liberal do prestador de serviços, incide a regra geral da prescrição decenal (art. 205 do CC). 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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