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Jurisprudência


TJDF 198 - 1088675-07192138320178070001

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. NÃO AFRONTA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. 1. A Legislação Processual confere ao Relator poderes para não conhecer de recurso no qual não haja impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da Dialeticidade. 2. Incabível o não conhecimento do recurso quando são apresentados fundamentos aptos a demonstrar a irresignação da parte e, em tese, modificar o entendimento demonstrado na Sentença. 3. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova emprestada advinda de outro processo judicial, podendo o Juiz atribuir a ela o valor que entender necessário. 4. Ainda seja autorizada a utilização de prova emprestada advinda de outro processo judicial, caracterizado está o seu condicionamento ao Princípio do Contraditório. 5. A identidade das partes não deve ser considerada como condição de admissibilidade da prova emprestada, mas como requisito essencial para a sua posterior valoração. 6. O laudo pericial produzido sem a participação da parte prejudicada desobedece às premissas e garantias do Contraditório, sendo, portanto, prova frágil e destituída de isonomia. 7. A perícia realizada nos autos da ação previdenciária gera presunção relativa de veracidade acerca do grau e extensão da incapacidade do segurado, podendo ser suprimida por prova em contrário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.  8. Preliminar acolhida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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