TJDF 198 - 1088777-07085169420178070003
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL COMUM PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. IMÓVEL IRREGULAR. DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora ausente documento que comprove a propriedade, as cessões dos direitos possessórios sobre imóveis irregulares constituem direito pessoal dotado de conteúdo econômico. 2. Os bens imóveis sem inscrição em registro público e objeto de cessão de direitos, devem ser analisados sob a ótica do direito pessoal, o qual não lhes retira a expressão econômica, tanto que são passíveis de penhora e suscetíveis de execução forçada. E assim, a existência de expressão econômica permite reconhecer tanto a possibilidade de alienação dos direitos de posse incidentes sobre o bem fracionado quanto a de partilha do valor oriundo da venda. 3. In casu, verifica-se a existência de coisa julgada material que determina a partilha dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel, em processo anterior de divórcio. 4. Seja em face da existência do conteúdo econômico que caracteriza o direito de posse sobre o terreno não regularizado, seja diante da existência de coisa julgada material, não há que se falar em falta de interesse processual no pleito que, por meio de ação de alienação judicial de bem, pretende efetivar a decisão judicial que arbitrou a partilha do patrimônio amealhado pelos ex-consortes, embora o imóvel objeto da partilha esteja situado em loteamento irregular, sem individualização de matrícula em cartório de registro de imóvel. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL COMUM PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. IMÓVEL IRREGULAR. DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora ausente documento que comprove a propriedade, as cessões dos direitos possessórios sobre imóveis irregulares constituem direito pessoal dotado de conteúdo econômico. 2. Os bens imóveis sem inscrição em registro público e objeto de cessão de direitos, devem ser analisados sob a ótica do direito pessoal, o qual não lhes retira a expressão econômica, tanto que são passíveis de penhora e suscetíveis de execução forçada. E assim, a existência de expressão econômica permite reconhecer tanto a possibilidade de alienação dos direitos de posse incidentes sobre o bem fracionado quanto a de partilha do valor oriundo da venda. 3. In casu, verifica-se a existência de coisa julgada material que determina a partilha dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel, em processo anterior de divórcio. 4. Seja em face da existência do conteúdo econômico que caracteriza o direito de posse sobre o terreno não regularizado, seja diante da existência de coisa julgada material, não há que se falar em falta de interesse processual no pleito que, por meio de ação de alienação judicial de bem, pretende efetivar a decisão judicial que arbitrou a partilha do patrimônio amealhado pelos ex-consortes, embora o imóvel objeto da partilha esteja situado em loteamento irregular, sem individualização de matrícula em cartório de registro de imóvel. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
13/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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