TJDF 198 - 1090557-07147344720178070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. PONDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. POSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A dimensão de peso de determinado princípio, a ser privilegiado em detrimento de outros, não é preconcebida pela estrutura normativa vigente. Cabe ao Magistrado, quando do exame da hipótese concretamente considerada, estabelecer o peso de cada elemento atinente ao caso, por meio do critério da ponderação. 2. O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal) deve ser ponderado em contraposição à garantia constitucional de proteção da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem da pessoa (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal) e dos demais elementos ínsitos à personalidade, de uma forma geral. Entendimento em harmonia com a decisão proferida na ADPF nº 130. 3. A publicação de notícia capaz de atingir a esfera da intimidade de outra pessoa configura abuso do direito à liberdade de expressão, caso o Magistrado verifique, no caso concreto, após o devido juízo de ponderação, que não existe interesse público na veiculação do referido conteúdo. Nesse caso, prevalecerá o direito fundamental à intimidade em detrimento da liberdade de expressão. 4. Há abuso no exercício do direito fundamental à liberdade de expressão se uma reportagem publicada em meio de comunicação de massa veicula informação a respeito de fatos graves, associando-a a pessoa não relacionada com esses acontecimentos ou com as circunstâncias a eles relacionadas. 5. Nesse caso, é devida a compensação pelos danos morais experimentados. O fato de ter sido o autor associado a crimes graves supostamente praticados pelo Governador de Tocantins evidencia a ocorrência de vulneração à esfera jurídica extrapatrimonial da pessoa. 6. Recurso conhecido e não provido. Apelação adesiva conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. PONDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. POSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A dimensão de peso de determinado princípio, a ser privilegiado em detrimento de outros, não é preconcebida pela estrutura normativa vigente. Cabe ao Magistrado, quando do exame da hipótese concretamente considerada, estabelecer o peso de cada elemento atinente ao caso, por meio do critério da ponderação. 2. O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal) deve ser ponderado em contraposição à garantia constitucional de proteção da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem da pessoa (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal) e dos demais elementos ínsitos à personalidade, de uma forma geral. Entendimento em harmonia com a decisão proferida na ADPF nº 130. 3. A publicação de notícia capaz de atingir a esfera da intimidade de outra pessoa configura abuso do direito à liberdade de expressão, caso o Magistrado verifique, no caso concreto, após o devido juízo de ponderação, que não existe interesse público na veiculação do referido conteúdo. Nesse caso, prevalecerá o direito fundamental à intimidade em detrimento da liberdade de expressão. 4. Há abuso no exercício do direito fundamental à liberdade de expressão se uma reportagem publicada em meio de comunicação de massa veicula informação a respeito de fatos graves, associando-a a pessoa não relacionada com esses acontecimentos ou com as circunstâncias a eles relacionadas. 5. Nesse caso, é devida a compensação pelos danos morais experimentados. O fato de ter sido o autor associado a crimes graves supostamente praticados pelo Governador de Tocantins evidencia a ocorrência de vulneração à esfera jurídica extrapatrimonial da pessoa. 6. Recurso conhecido e não provido. Apelação adesiva conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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