TJDF 198 - 1090563-07042415720178070018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. REFIS/DF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. RENÚNCIA DE DIREITO DISPONÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. 1. Não há nulidade nos casos em que o Juiz Singular, antes de julgar a impugnação ao valor da causa, faculta ao Autor manifestação conforme disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil. 2. Ao ajuizar a ação e indicar o valor do proveito econômico a ser obtido, o Autor assume o ônus da proposição, especialmente quando não há qualquer comprovação de desequilíbrio processual a indicar ofensa ao devido processo legal. 3. Quando o devedor tributário adere ao programa de financiamento, renunciando a direito disponível para beneficiar-se das vantagens oferecidas, a obrigação deve ser cumprida na forma pactuada voluntariamente, sem evidenciar qualquer ilegalidade. 4. Os honorários advocatícios serão fixados de forma equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme disposição legal. 5. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deverá obedecer aos critérios do §3º, artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. REFIS/DF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. RENÚNCIA DE DIREITO DISPONÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. 1. Não há nulidade nos casos em que o Juiz Singular, antes de julgar a impugnação ao valor da causa, faculta ao Autor manifestação conforme disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil. 2. Ao ajuizar a ação e indicar o valor do proveito econômico a ser obtido, o Autor assume o ônus da proposição, especialmente quando não há qualquer comprovação de desequilíbrio processual a indicar ofensa ao devido processo legal. 3. Quando o devedor tributário adere ao programa de financiamento, renunciando a direito disponível para beneficiar-se das vantagens oferecidas, a obrigação deve ser cumprida na forma pactuada voluntariamente, sem evidenciar qualquer ilegalidade. 4. Os honorários advocatícios serão fixados de forma equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme disposição legal. 5. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deverá obedecer aos critérios do §3º, artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA