TJDF 198 - 1090684-07109718420178070018
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PORTARIA SES/DF 340/2017. ART. 12, INCISOS XIV E XVI. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA OU FALTA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REGULARES. PARECER PRÉVIO DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO. INDEPENDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora o Poder Executivo, em sua competência administrativa, e na gestão de recursos humanos, tenha discricionariedade de tomar decisões e fazer escolhas que atendam à eficiência e ao interesse público, certo é que não pode violar direitos fundamentais dos servidores, como o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como o de serem remunerados pelas horas extras trabalhadas. 2. Conquanto o teor da Portaria 340/2017 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal não seja ilegal, faz-se necessário conferir-lhe a devida interpretação, à luz dos princípios constitucionais, de forma a oportunizar ao servidor o contraditório e a ampla defesa na apuração das faltas ou ausências injustificadas, para fins de eventual responsabilização administrativa. Quanto ao pagamento das horas extras regulares, devem ser pagas na época própria, independente de qualquer parecer, desde que comprovadamente executadas e cumpridas, após a análise da regularidade dos serviços extraordinários por parte do setor responsável pela fiscalização. 3. Apelação cível conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PORTARIA SES/DF 340/2017. ART. 12, INCISOS XIV E XVI. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA OU FALTA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REGULARES. PARECER PRÉVIO DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO. INDEPENDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora o Poder Executivo, em sua competência administrativa, e na gestão de recursos humanos, tenha discricionariedade de tomar decisões e fazer escolhas que atendam à eficiência e ao interesse público, certo é que não pode violar direitos fundamentais dos servidores, como o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como o de serem remunerados pelas horas extras trabalhadas. 2. Conquanto o teor da Portaria 340/2017 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal não seja ilegal, faz-se necessário conferir-lhe a devida interpretação, à luz dos princípios constitucionais, de forma a oportunizar ao servidor o contraditório e a ampla defesa na apuração das faltas ou ausências injustificadas, para fins de eventual responsabilização administrativa. Quanto ao pagamento das horas extras regulares, devem ser pagas na época própria, independente de qualquer parecer, desde que comprovadamente executadas e cumpridas, após a análise da regularidade dos serviços extraordinários por parte do setor responsável pela fiscalização. 3. Apelação cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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