main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1090698-00229038120158070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA VENTILADA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DO APELO. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. UTI. AUSÊNCIA DE LEITO NO DISTRITO FEDERAL. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PARTICULAR EM ENTE FEDERATIVO DIVERSO. INICIATIVA E ESCOLHA DA FAMÍLIA. CUSTEIO PELO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos, de forma que, havendo pertinência subjetiva entre estes, não há que se falar em ilegitimidade. 2. O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao ente federativo providenciar leito em UTI, em caráter de urgência, necessário ao tratamento de saúde do paciente que se encontra em iminente risco de morte e não possui condições de custeá-lo na rede particular, em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, na dicção do artigo 196 da Carta Política, do artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do artigo 2º da Lei 8.080/90. Precedentes. 3. A responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva é, excepcionalmente, subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 4. Não demonstrada a adoção das medidas cabíveis acerca da medida liminar concedida em processo diverso, não há que se falar em nexo de causalidade entre o dano experimentado pelos autores ? gastos com transferência e tratamento em hospital particular? e a não internação em UTI. 5. Malgrado seja do Distrito Federal o dever de providenciar o adequado tratamento de saúde em sua rede particular quando impossibilitado de fornecê-lo na rede pública, tal obrigação, quando determinada por medida liminar em ação judicial, deve seguir os trâmites judiciais aplicáveis à espécie, de forma que a transferência, por vontade própria, para hospital particular escolhido pela família, afasta a culpa do ente estatal pelos danos materiais decorrentes da internação. 6. Em razão da sucumbência da parte apelante, devem ser fixados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação conhecida e não provida.    

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão