TJDF 198 - 1090904-07023244820178070003
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL, INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO NA APOSENTADORIA. DEVER DE COMPENSAR DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DIRETAMENTE EM FOLHA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 2. Aplica-se a teoria do risco aos contratos bancários, a qual o fornecedor é objetivamente responsável pelos danos que tenha causado aos consumidores gerados por falhas ou vícios na prestação dos serviços inerentes à atividades por este exercidas. 3. É dever do banco agir com segurança, zelo e presteza a fim de impedir que terceiros utilizem-se dos dados pessoais do consumidor, para a realização de empréstimo consignados em seu nome. 4. Recai sobre aquele que alega documento como prova, o ônus de demonstrar sua autenticidade, mormente considerando a alegação de falsidade do documento pela parte adversa. 5. A autenticidade das assinaturas é prova basilar na demonstração de inexistência de falsidade documental, e obedece a regra disposta no art. 429, II do CPC: 6. A devolução em dobro do indébito caracteriza-se como sanção civil, de caráter pedagógico-punitivo, devendo ser demonstrada conduta dolosa e a má fé do agente causador do dano. 7. Tratando-se de dívida por reparação de danos morais, cujo valor é fixado por arbitramento no momento sentencial e, considerando a natureza constitutiva do respectivo ato judicial, os juros de mora somente incidem a partir do momento em que a obrigação se torna líquida e vencida, i. é, com a própria sentença. Aliás, presume-se que, com o arbitramento, o valor arbitrado assim o é com referência no momento atual do ato judicial, e não de acordo com a valoração adequada ao tempo no qual se deu o ato ilícito. (Súmula 54 do e. STJ). 8. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL, INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO NA APOSENTADORIA. DEVER DE COMPENSAR DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DIRETAMENTE EM FOLHA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 2. Aplica-se a teoria do risco aos contratos bancários, a qual o fornecedor é objetivamente responsável pelos danos que tenha causado aos consumidores gerados por falhas ou vícios na prestação dos serviços inerentes à atividades por este exercidas. 3. É dever do banco agir com segurança, zelo e presteza a fim de impedir que terceiros utilizem-se dos dados pessoais do consumidor, para a realização de empréstimo consignados em seu nome. 4. Recai sobre aquele que alega documento como prova, o ônus de demonstrar sua autenticidade, mormente considerando a alegação de falsidade do documento pela parte adversa. 5. A autenticidade das assinaturas é prova basilar na demonstração de inexistência de falsidade documental, e obedece a regra disposta no art. 429, II do CPC: 6. A devolução em dobro do indébito caracteriza-se como sanção civil, de caráter pedagógico-punitivo, devendo ser demonstrada conduta dolosa e a má fé do agente causador do dano. 7. Tratando-se de dívida por reparação de danos morais, cujo valor é fixado por arbitramento no momento sentencial e, considerando a natureza constitutiva do respectivo ato judicial, os juros de mora somente incidem a partir do momento em que a obrigação se torna líquida e vencida, i. é, com a própria sentença. Aliás, presume-se que, com o arbitramento, o valor arbitrado assim o é com referência no momento atual do ato judicial, e não de acordo com a valoração adequada ao tempo no qual se deu o ato ilícito. (Súmula 54 do e. STJ). 8. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
20/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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