TJDF 198 - 1090932-07145006520178070001
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. MULTA MORATÓRIA DEVIDA. TERMO FINAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CARACTERIZAÇÃO. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada na hipótese em que a edificação do empreendimento ficou sob a inteira responsabilidade da construtora, devendo esta responder pelos danos que porventura tenham decorrido do alegado atraso na obra. A suposta escassez de mão de obra, por configurar fortuito interno, não é capaz de excluir a responsabilidade objetiva da construtora, no que tange à entrega do imóvel fora do prazo contratualmente previsto. Havendo atraso na entrega do empreendimento, devem ser devolvidos todos os valores pagos pelo adquirente, em razão da culpa exclusiva da construtora, bem como é devida a multa moratória prevista no contrato, até a data da efetiva rescisão contratual que, realizada judicialmente, considera-se ocorrida na data do trânsito em julgado da sentença. A sucumbência mínima de uma das partes impõe que seu adversário arque integralmente com os ônus de sucumbência.
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. MULTA MORATÓRIA DEVIDA. TERMO FINAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CARACTERIZAÇÃO. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada na hipótese em que a edificação do empreendimento ficou sob a inteira responsabilidade da construtora, devendo esta responder pelos danos que porventura tenham decorrido do alegado atraso na obra. A suposta escassez de mão de obra, por configurar fortuito interno, não é capaz de excluir a responsabilidade objetiva da construtora, no que tange à entrega do imóvel fora do prazo contratualmente previsto. Havendo atraso na entrega do empreendimento, devem ser devolvidos todos os valores pagos pelo adquirente, em razão da culpa exclusiva da construtora, bem como é devida a multa moratória prevista no contrato, até a data da efetiva rescisão contratual que, realizada judicialmente, considera-se ocorrida na data do trânsito em julgado da sentença. A sucumbência mínima de uma das partes impõe que seu adversário arque integralmente com os ônus de sucumbência.
Data do Julgamento
:
20/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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