TJDF 198 - 1090940-07055216320178070018
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO AUTORAL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD. CESSÃO REMUNERADA DE ESPAÇO PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO MUSICAL. ART. 110 DA LEI Nº 9.610/98. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. EVENTO PARTICULAR. ORGANIZADOR E PROMOTOR DO EVENTO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o poder público não promove o evento, o uso de espaço público para a realização daquele organizado por particular não resulta na responsabilização solidária prevista no art. 110 da Lei nº 9.610/98. 2. A Lei Distrital nº 5281 de 24/12/2013, com a finalidade de esclarecer o procedimento para obtenção de licenciamento para realização de eventos por particulares e obtenção de Autorização, dispôs sobre a necessidade de apresentação de documentação importante para que a Administração autorize o uso do espaço para atividades lícitas e que envolvam interesse público. 3. Na cessão, a Administração Pública trespassa a alguém o uso de um bem público com uma finalidade específica (de interesse público), mesmo que de forma temporária (enquanto durar o evento): esta utilização pode ser remunerada, nos termos do art. 103 do Código Civil. Inclusive, uma boa gestão de bens públicos pressupõe que a utilização deva ser retribuída de alguma forma (direta ou indiretamente). 4. A propriedade do bem público decorre de Lei e também não resulta na responsabilização solidária indicada no art. 110 da Lei 9.610/1998. Frisa-se que a administração não consta nestes eventos como organizadora ou promotora. 5. A Lei não impôs ao Poder Público o dever de fiscalizar o pagamento de direitos autorais. Ao contrário, permitiu a criação de um escritório central (Art. 99 da Lei 9.610/98) com esta finalidade. Atribuir tal encargo ao Poder Público é fazer algo que a Lei não fez (REsp 871.887/RJ). 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO AUTORAL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD. CESSÃO REMUNERADA DE ESPAÇO PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO MUSICAL. ART. 110 DA LEI Nº 9.610/98. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. EVENTO PARTICULAR. ORGANIZADOR E PROMOTOR DO EVENTO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o poder público não promove o evento, o uso de espaço público para a realização daquele organizado por particular não resulta na responsabilização solidária prevista no art. 110 da Lei nº 9.610/98. 2. A Lei Distrital nº 5281 de 24/12/2013, com a finalidade de esclarecer o procedimento para obtenção de licenciamento para realização de eventos por particulares e obtenção de Autorização, dispôs sobre a necessidade de apresentação de documentação importante para que a Administração autorize o uso do espaço para atividades lícitas e que envolvam interesse público. 3. Na cessão, a Administração Pública trespassa a alguém o uso de um bem público com uma finalidade específica (de interesse público), mesmo que de forma temporária (enquanto durar o evento): esta utilização pode ser remunerada, nos termos do art. 103 do Código Civil. Inclusive, uma boa gestão de bens públicos pressupõe que a utilização deva ser retribuída de alguma forma (direta ou indiretamente). 4. A propriedade do bem público decorre de Lei e também não resulta na responsabilização solidária indicada no art. 110 da Lei 9.610/1998. Frisa-se que a administração não consta nestes eventos como organizadora ou promotora. 5. A Lei não impôs ao Poder Público o dever de fiscalizar o pagamento de direitos autorais. Ao contrário, permitiu a criação de um escritório central (Art. 99 da Lei 9.610/98) com esta finalidade. Atribuir tal encargo ao Poder Público é fazer algo que a Lei não fez (REsp 871.887/RJ). 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
20/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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