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Jurisprudência


TJDF 198 - 1091017-07196113020178070001

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BANCO. INTERMEDIÁRIO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC.  PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. PRAZO DECENAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTE. STJ. VEDAÇÃO AO AUMENTO ARBITRÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 ANOS. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DA PROVA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.      Como é cediço, a legitimidade das partes ad causam é uma condição da ação em que o indivíduo exerce o direito subjetivo material como o titular da ação (legitimidade ativa), podendo ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). 1.1. No caso em comento, ao contrário do sustentado, o réu, BB SEGUROS E PARTICIPAÇÕES, atuou como efetivo intermediário do contrato objeto dos autos, segundo comprova o documento de ID Num. 2895750 - Pág. 4. 1.2. Tendo em vista que a relação jurídica entre as partes é de consumo, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor, conforme interpretação sistemática dos artigos. 14, 18 e 34 do Código Consumerista. Desse modo, é inquestionável que a apelante-ré é parte legítima para responder à presente demanda. PRELIMINAR REJEITADA 2. A revisão de termo contratual em vigor, mormente quando é renovado periodicamente - tal como no caso dos autos -, permite a repactuação a partir de cada renovação por parte do segurado, revelando uma típica relação de trato sucessivo. 2.1. Em observância a tal entendimento, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação revisional tem início a cada repactuação do contrato, ou seja, renova-se a aludida pretensão a cada renovação do contrato. 2.2.  O prazo prescricional para a revisão do referido contrato é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, haja vista que a Lei não fixou prazo menor. 2.3. A aplicação subsidiária do Código Civil ao caso, para aferir a prescrição, se dá por ausência de previsão expressa na Lei n.º 9.656/98 e também porque o Código de Defesa do Consumidor, apenas prevê o prazo quinquenal para fato do produto ou serviço (art. 27), o que não é o caso dos autos, uma vez que a causa de pedir não decorre do defeito na prestação do serviço em si, mas do reajuste do prêmio. 2.4. No caso concreto, a última renovação do contrato ocorreu em 01/04/2017 (ID 2895750 - Pág. 22), de modo que, tendo sido a ação proposta em 31/07/2017, não sobreveio a prescrição. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. Não há dúvida quanto à incidência do microssistema consumerista ao caso, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 3.1. É inegável que o contrato constitui elemento normativo cogente no âmbito da relação intersubjetiva firmada entre as partes. Desse modo, sob a ótica da teoria clássica das obrigações, a derrogação de suas cláusulas, por imposição jurisdicional, pode representar não apenas quebra do equilíbrio contratual, mas verdadeira afronta ao princípio geral contratual da pacta sunt servanda ? o qual estabelece a obrigatoriedade de observância e cumprimento das regras do contrato. 3.2. Destarte, isso não significa que tal entendimento não possa sucumbir diante dos preceitos principiológicos que atualmente imantam o atual sistema civil-constitucional. 3.3. A sistemática atual confere modelos normativos que orientam a interpretação dos contratos e o cumprimento de suas cláusulas, de modo a conferir validade à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. 4. Em razão da idade da autora, aplicável também ao caso o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual, em seu art. 15, § 3º, prevê analogicamente que é ?vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. 4.1. Saliente-se que o Tribunal da Cidadania aplica, por analogia, o mesmo entendimento ao seguro de vida, conforme já decidiu no REsp 1327491/RS. 4.2. Como bem pontuado na sentença objurgada, ?a interpretação desse dispositivo deve ser feita de forma conjunta com o que prevê o art. 15 da Lei 9.656/98, também aplicável analogicamente aos seguros de vida? (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1453941/RS). 4.3. A Lei nº 9.656/1998 não impede o reajuste segundo a faixa etária, conforme se infere da redação de seu art. 15. Porém, deve ser lida de acordo com o resultado finalístico do Estatuto do Idoso, que visa proteger as pessoas com idade avançada da onerosidade excessiva de contratos como o da espécie, de modo a comprometer sua subsistência ao arcar com o pagamento de mensalidades maiores, comprometendo até a manutenção da condição de segurado. 4.4. Portanto, o que se veda é o aumento arbitrário do prêmio, que implique prática discriminatória, cabendo ao Poder Judiciário realizar o controle desta legalidade, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Dos documentos carreados aos autos não é possível verificar qual o percentual do índice de reajuste aplicável ao contrato em vigor entre as partes, quando da mudança da faixa etária da autora. 5.1. No entanto, segundo tabela acostada à petição inicial (ID Num. 2895747 - Pág. 13), e não impugnada pelas partes rés, constam os cálculos dos valores dos prêmios, do período de 01/04/2009 a 31/03/2018, com a correção da inflação IGP-M, mais o valor referente à ?Assistência Funeral? (valores previstos em contrato ID Num. 2895750 - Pág. 21 e ID Num. 2895750 - Pág. 24), com e sem a incidência do reajuste segundo a mudança de faixa etária. 5.2. Segundo aludida tabela é possível verificar que a diferença devida entre os cálculos, ou seja, dos valores dos prêmios com e sem o índice de reajuste segundo a mudança de faixa etária, supera uma diferença de 250% (duzentos e cinquenta por cento), o que se mostra claramente abusivo, pois estabelece critério discriminatório, cabendo reconhecer sua nulidade, nos termos do art. 51, IV, do Código Consumerista.  5.3. Ademais, segundo a cláusula 8 do contrato (Num. 2895750 - Pág. 23), o capital segurado não é reajustado em índice correspondente, o que configura evidente desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes. 5.4. Nessa toada, considerando a orientação finalística do Estatuto do Idoso, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil e, portanto, com o fim de garantir o equilíbrio da relação jurídica em comento, mormente quando ausente prova capaz de justificar a necessidade do referido índice, em patamar claramente exacerbado, dever ser mantida a sentença que considerou ilegal o reajuste segundo a mudança de faixa etária da autora a partir de 2008, quando completou 60 anos.  6. Quanto ao prazo prescricional da repetição de indébito dos valores pagos a maior, deve ser mantido o prazo de 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, ou seja, a autora só poderá receber a diferença do que pagou a maior a partir de 31/7/2014, nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil. 7. A disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita. Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro. 7.1. Nesse toar, infere-se que a devolução em dobro do que foi cobrado pressupõe a presença da má-fé, de uma conduta contra o direito porque se trata de indenização que, de sua parte, não dispensa a presença de um ato ilícito (art. 159 do Código Civil Brasileiro). 7.2. Com efeito, o reajuste que prevê os aumentos baseados na faixa etária foi considerado indevido apenas em decorrência da presente revisão judicial, pelo que não há se falar em má-fé no caso. Desta forma, impõe-se a devolução dos valores pagos indevidamente pela autora, contudo, em sua forma simples. 8. Apelo CONHECIDO, ao qual se DEU PARCIAL PROVIMENTO   apenas para determinar que a restituição dos valores pagos a maior seja realizada de forma simples.

Data do Julgamento : 20/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO