TJDF 198 - 1091038-07081973520178070001
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EMPRESA OPERADORA DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRA MODALIDADE COM AS MESMAS CARACTERÍTICAS. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRESSUPOSTOS. RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). A exegese da legislação consumerista denota que a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor, consoante o regramento contido no art. 7º, do CDC, razão pela qual a pretensa ilegitimidade passiva ad causam da parte recorrente não merece ser reconhecida. Nos termos do entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, é obrigatório o oferecimento de plano de assistência à saúde individual ou familiar aos beneficiários em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo (art. 1º, da Res. nº 19/1999, do CONSU). Assim, correto asseverar que deve ser mantido o vínculo contratual entre as partes contratantes, sem solução de continuidade, até que a operadora do plano de saúde ofereça a migração para outra modalidade, individual ou familiar, sem que para isso tenham que ser cumpridos novos prazos de carência para o atendimento. Na hipótese sob análise, em virtude do cancelamento indevido do plano de saúde contratado pela recorrida, pessoa com idade avançada (83 anos), ressoa indene de dúvidas a violação de seus direitos da personalidade. Em virtude disso, tendo o ocorrido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, a obrigação de indenizar, imputável às empresas requeridas, resplandece inexorável. A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. Para que seja devida a repetição em dobro do indébito, devem ser preenchidos três requisitos, quais sejam, a cobrança por dívida inexistente, a ausência de engano justificável por parte do credor e a ocorrência de pagamento em excesso pelo consumidor, justamente como no caso sub examine. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EMPRESA OPERADORA DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRA MODALIDADE COM AS MESMAS CARACTERÍTICAS. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRESSUPOSTOS. RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). A exegese da legislação consumerista denota que a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor, consoante o regramento contido no art. 7º, do CDC, razão pela qual a pretensa ilegitimidade passiva ad causam da parte recorrente não merece ser reconhecida. Nos termos do entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, é obrigatório o oferecimento de plano de assistência à saúde individual ou familiar aos beneficiários em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo (art. 1º, da Res. nº 19/1999, do CONSU). Assim, correto asseverar que deve ser mantido o vínculo contratual entre as partes contratantes, sem solução de continuidade, até que a operadora do plano de saúde ofereça a migração para outra modalidade, individual ou familiar, sem que para isso tenham que ser cumpridos novos prazos de carência para o atendimento. Na hipótese sob análise, em virtude do cancelamento indevido do plano de saúde contratado pela recorrida, pessoa com idade avançada (83 anos), ressoa indene de dúvidas a violação de seus direitos da personalidade. Em virtude disso, tendo o ocorrido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, a obrigação de indenizar, imputável às empresas requeridas, resplandece inexorável. A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. Para que seja devida a repetição em dobro do indébito, devem ser preenchidos três requisitos, quais sejam, a cobrança por dívida inexistente, a ausência de engano justificável por parte do credor e a ocorrência de pagamento em excesso pelo consumidor, justamente como no caso sub examine. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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