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Jurisprudência


TJDF 198 - 1091050-00041954520178070007

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO GEAP. AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. CÂNCER. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN/CT NECESSÁRIO PARA DETERMINAR A MELHOR TERAPÊUTICA A SER REALIZADA NA PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora quanto à apelante, para que esta autorizasse a realização do exame PET-SCAN/CT, bem como demais procedimentos, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de incidência de multa diária, além de condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. Aos contratos de plano de saúde aplicam-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, no caso, o enunciado da súmula 469 do STJ ? ?aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.?  Na hipótese, mesmo que de maneira diversa se entenda, as normas do Código Civil amparam o pleito e sedimentam a sentença. 3. É descabida a negativa de cobertura de realização de exame indicado pelo médico, quando necessário e justificado para esclarecimento sobre a extensão da doença, bem como para determinar a melhor terapêutica a ser realizada na paciente, além de haver previsão de cobertura do exame segundo as condições estabelecidas pela sua Diretriz de Utilização (DUT). 4. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer a terapêutica mais adequada ao caso específico da paciente; a seguradora não está habilitada e tampouco autorizada a negar o custeio do exame solicitado. 5. Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear o exame prescrito por médico, cuja finalidade é determinar o melhor tratamento à paciente. 6. Se a fixação do valor da indenização por dano moral obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há se falar em redução do quantum . 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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