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Jurisprudência


TJDF 198 - 1091815-07035150620188070000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 166, STJ. NOTA FISCAL FÍSICA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER ACESSÓRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. PROTOCOLO ICMS 42/2009. PENALIDADE PECUNIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA PARA CADA UMA DAS PARTES. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. Sendo possível extrair das razões recursais que a pretensão do recorrente tem como finalidade a reforma da sentença, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade. Consoante jurisprudência sufragada no âmbito do c. STJ e desta e. Corte de Justiça, não há que se falar em incidência de ICMS nos casos de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (Súmula 166, STJ). Segundo determina o Protocolo ICMS 42/2009, os contribuintes devem emitir nota fiscal eletrônica, sob pena de descumprimento de obrigação acessória. In casu, estando constatada a inobservância de tal dever, não há que se falar em fato gerador da obrigação principal, mas sim, da obrigação acessória, a qual se converte em penalidade pecuniária (art. 113, §2º, CTN). No tocante aos honorários de sucumbência, verificando-se que o sucesso obtido por cada advogado refere-se a uma base de cálculo própria, porquanto o valor econômico obtido é diverso para cada um, impõe-se a diferenciação dos honorários devidos.    

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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