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Jurisprudência


TJDF 198 - 1091853-07054094820178070001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DO DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, pela reparação dos danos materiais, morais e pela perda de uma chance, que a demandante assevera ter decorrido da falha na prestação de serviços pela ré, ao alocar bens de terceiro junto à mudança de um diplomata. A autora aduz que o ocorrido lhe causou a imposição de multa e a proibição de contratar com o Ministério das Relações Exteriores pelo prazo de 2 anos. 1.1. Na sentença, foi reconhecida a prescrição da pretensão de reparação dos danos materiais recorrentes das multas aplicadas e improcedentes os pedidos de reparação pela perda de uma chance e de danos morais. 1.2. Na apelação, a autora pede o afastamento da prescrição e a reforma da sentença, para que os pedidos de indenização dos danos materiais, morais e de perda de uma chance sejam julgados procedentes. 2. Nos termos do art. 206, III, V do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. 2.1. A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do dano, que ocorreu na data da imposição da multa. 2.2. Considerando que a ação foi proposta após o transcurso do prazo prescricional trienal, resta prescrita a pretensão de reparação da multa. 3. A relação jurídica entabulada entre as partes não possui natureza jurídica consumeirista, pois a autora utilizou os serviços da ré para incremento e desenvolvimento de atividade de transporte internacional de bagagens para a qual foi contratada, não se enquadrando, portanto, no conceito de destinatária final disposto nos art. 2 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nos termos dos art. 186, 187 e 927 do CC e 373, I do CPC, a autora deixou de comprovar os requisitos necessários à responsabilização da ré, pois não restou configurado o nexo de causalidade entre a suspensão de contratar e a conduta da requerida. A responsabilidade pela penalidade imposta à autora não pode ser atribuída à requerida, pois decorreu de várias outras infrações cometidas pela demandante. 5. Por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, honorários recursais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Recurso improvido.  

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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