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Jurisprudência


TJDF 198 - 1091858-07025549020178070003

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MENSALIDADES PAGAS PELO BENEFICIÁRIO À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE DO SEGURO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES À SEGURADORA. CANCELAMENTO INDEVIDO DA COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). VIOLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.  1. Ação de conhecimento ajuizada por pessoa beneficiária de seguro de saúde coletivo empresarial ofertado pela seguradora ré. 1.1. Pedidos de condenação da parte demandada a suportar o ônus financeiro decorrente de cirurgia realizada pela autora e ao pagamento de compensação por danos morais diante da sua recusa em custear o procedimento médico. 1.2. Sentença de parcial procedência, apenas para condenar a seguradora no dever de arcar com o custeio do serviço médico prestado. 1.3. Apelo da requerida, em que argumenta que o cancelamento do plano de saúde foi motivado por inadimplência da beneficiária. Alegação de que, se não há o repasse pela empresa contratante do seguro de saúde coletivo, das mensalidades devidas, a seguradora não pode ser compelida a arcar com o custeio de procedimentos vindicados por seus funcionários. 2. Segundo definição da ANS, plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas. 2.1. Aos contratos de seguro de saúde são aplicáveis as disposições do CDC, conforme consolidado na Súmula nº 469 do STJ. Além da norma consumerista, o contrato celebrado entre as partes é regulamentado pela Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. 3. A despeito do disposto no art. 17 da Resolução nº 195/2009 da ANS, a rescisão do seguro de plano de saúde coletivo, ainda que motivada pela inadimplência, também depende de prévia notificação do beneficiário a respeito da extinção da cobertura, de modo a evitar que lhe seja imposta a situação excessivamente gravosa de ser surpreendido pela falta de cobertura no momento de necessidade. 3.1. Ademais, é garantido ao consumidor o direito à informação (art. 6º, III, CDC), preceito que se estende aos beneficiários de plano de saúde, que devem ser avisados previamente a respeito do cancelamento. 4. No caso, a seguradora apelante, além de não comprovar que notificou a empresa contratante do seguro de saúde, não promoveu a notificação prévia da beneficiária. 4.1. Ainda, na hipótese, com mais razão se mostra abusiva a rescisão contratual sem o prévio aviso formal da beneficiária, pois, tal como se percebe dos comprovantes acostados aos autos, a segurada encontrava-se adimplente com o pagamento das parcelas no momento do cancelamento do seguro. Logo, a resolução do contrato não decorreu de sua inadimplência, mas sim da ausência de repasse dos valores por parte da pessoa jurídica estipulante, segundo afirmado nos autos pela própria recorrente. 4.2. Importante destacar, por fim, que a cirurgia, a despeito de realizada após o cancelamento do plano, estava amparada em autorização do procedimento pela seguradora apelante. Portanto, não se mostra cabível exigir que a segurada suporte o ônus financeiro da cirurgia quando não foi nem mesmo notificada acerca da existência de mensalidades não pagas e da possibilidade de cancelamento da cobertura securitária. 5. Apelação improvida.  

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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