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Jurisprudência


TJDF 198 - 1091862-07241409220178070001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO. TRINTA DIAS. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de cobrança do prêmio do contrato de seguro que a autora assevera ter sido inadimplido pela ré no período de 31/8/2016 a 30/09/2016. 1.1. Na sentença, o pedido inicial foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a cobrança se refere a período posterior ao cancelamento do contrato. 1.2. Nesta sede recursal, a demandante pede a reforma da sentença, asseverando que a ANS estabelece o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para que o segurado manifeste pelo cancelamento do contrato de seguro. Aduz que os riscos elencados no contrato permaneceram cobertos por 60 dias. 2. As cláusulas 10.1 e 13.9 das Condições Gerais do contrato de seguro entabulado ente as partes exigem o prazo de 30 dias para a comunicação do cancelamento do contrato. 2.1. Considerando que a autora recebeu o pedido de cancelamento em 12 de julho de 2016, o contrato permaneceu vigente até 12 de agosto de 2016. 2.2. Ante o exposto, é improcedente a cobrança de valores referentes à competência compreendida entre 31/8/2016 a 30/09/2016, porquanto se refere a período posterior ao cancelamento do contrato. 3. Por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, honorários recursais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Recurso improvido.  

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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