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Jurisprudência


TJDF 198 - 1091864-07052687520178070018

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DENÚNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação ordinária, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e julgou o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Sem que se adentre na efetiva prática de crime, as condutas do apelante foram tidas como transgressão disciplinar e ele foi condenado na exclusão das fileiras do CBMDF. 2.1. Nesse sentido, não se mostra necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória do processo criminal, que na hipótese de condenação fixará pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, pois, ainda que as esferas penal e administrativa tratem sobre os mesmos fatos, há independência entre as esferas. 2.2. Deve-se frisar que na esfera administrativa não houve qualquer afirmação acerca da culpa do autor referente aos atos que lhe foram imputados, houve apenas constatação de que as provas colhidas apontaram no sentido de que ele descumpriu deveres funcionais de seu cargo. 2.3. Portanto, há de se preservar a autonomia das esferas cíveis, penais e administrativas, bem como considerar que o recorrente não afastou a presunção de legalidade do ato administrativo. 3. Nos termos de jurisprudência uníssona do colendo Superior Tribunal de Justiça, o controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar abrange o exame do ato administrativo à luz dos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente o princípio da legalidade, bem assim do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.1. Precedente do STJ: ?(...)1. Compete ao Poder Judiciário apreciar, além da regularidade do Processo Administrativo Disciplinar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a proporcionalidade e a razoabilidade da penalidade aplicada, a fim de garantir que a Administração exerça seu poder disciplinar dentro dos limites estabelecidos no art. 37 de CF (...). (MS 13.828/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 22/03/2013). 3.2. Na hipótese dos autos, não há elementos que demonstrem a malversação, no âmbito do Conselho de Disciplina movido em desfavor do apelante, das referidas garantias constitucionais ou, ainda, de disposições infraconstitucionais relativas ao exercício do poder disciplinar, razão pela qual, não se verificando qualquer vício de legalidade (ou mesmo de inconstitucionalidade), descabe cogitar de nulidade do procedimento administrativo disciplinar pela Administração Pública. 3.3. Dessa forma, considerando que a carreira militar se submete a normas próprias, estas foram observadas ao se efetivar o ato administrativo de exclusão do autor da Corporação. 3.4. E nesse esteio, ainda que os atos emanados de órgãos administrativos sejam passíveis de análise pelo Poder Judiciário, que inclusive pode declará-los nulos, exceto sob a ótica da conveniência e oportunidade, o presente caso se encontra albergado pela legalidade. 4. Os dispositivos legais invocados pela parte a título de prequestionamento não foram considerados malferidos na situação versada nos autos, ou não foram considerados aplicáveis ao caso em tela. 5. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 5.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 5.2. Na hipótese em estudo, em homenagem ao princípio da causalidade e com base no art. 85, §11, do CPC, condeno o apelante ao pagamento da majoração dos honorários advocatícios a que foi condenada na sentença, os quais arbitro em 12% do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da obrigação pelo prazo processual de 5 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC). 6. Recurso improvido.  

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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