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Jurisprudência


TJDF 198 - 1091867-07357419520178070001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS/ ADVOCATÍCIOS. CONTRATO FIRMADO POR SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO EXEQUENTE. AFASTADA. NECESSIDADE DE DESLINDE PROBATÓRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução, extinguiu o processo executivo a pretexto de ser o credor parte ilegítima, resolvendo os embargos com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade ad causam refere-se à pertinência subjetiva da ação; é o atributo que autoriza o sujeito a invocar a tutela jurisdicional. A par disso, a discussão acerca da legitimidade deve ser orientada pela teoria da asserção, ou seja, deve ser verificada a partir daquilo concretamente discutido, nos termos propostos na petição inicial. 3. Na espécie, não prospera a tese de que faltaria ao embargado/exequente legitimidade para o ajuizamento da execução em seu nome, visto que 1) a sociedade que entabulou o contrato executado foi extinta e 2) o embargado/exequente, integrante do contrato, permaneceu como responsável pelo ativo e passivo supervenientes, quando do distrato social. 4. A prestação de serviços advocatícios, em regra, é comprovada por meio documental ? uma vez que trata de ajuizamento de ações e diligências processuais, sendo, portanto, prescindível a incursão em prova oral. Contudo, in casu, versando a demanda sobre serviços que, por essência, não produzem registros nos autos, tampouco reclamam procuração/substabelecimento, se faz inevitável o retorno dos autos ao juízo de origem para promover o deslinde probatório ultrapassado quando do reconhecimento da ilegitimidade. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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