TJDF 198 - 1091871-07023985720178070018
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. REGULARIZAÇÃO DE QUIOSQUE. TERMO DE PERMISSÃO DE USO NÃO QUALIFICADO. PERDA DE PRAZO. ART. 28 DA LEI 4.257/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de declaração de nulidade de ato administrativo. 1.1. Sentença de improcedência. 2. Apelação do autor. Arguição de preliminar de revelia. No mérito, sustenta a nulidade do ato administrativo que indeferiu a regularização do quiosque localizado em espaço público. Alega que cumpre os requisitos do art. 28 da Lei 4.257/09. 3. Apelação do réu insurgindo-se contra o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios. Pede que sejam arbitrados levando-se em consideração o valor da causa. 4. De acordo com o art. 345, II, do CPC, a revelia não produz seus efeitos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 4.1. O princípio da indisponibilidade do interesse público aplica-se ao caso dos autos, por versar sobre ocupação de espaço público, não podendo nenhuma das partes dispor livremente sobre o objeto da demanda. 4.2. Preliminar rejeitada. 5. De acordo com o art. 28 da Lei 4.257/09, a emissão da autorização aos ocupantes de espaços públicos dependia de requerimento no prazo de 90 dias a contar da edição da referida Lei. 5.1. Este Tribunal, no julgamento da ADI 2009.00.2.011901-8, declarou a inconstitucionalidade do artigo supracitado, no entanto, optou por promover a modulação dos efeitos, prevendo sua eficácia ex nunc, a fim de preservar situações consolidadas. 5.2. O autor não comprovou que requereu o Termo de Permissão tempestivamente. Assim, o caso dos autos não é alcançado pela modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade supramencionada. 6. Em consonância com o princípio da autotutela administrativa, incumbe à Administração rever ou anular seus próprios atos quando eivados de vícios. 6.1. Súmula 473 do STF. 7. A permissão é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer tempo e não gera o dever de indenizar, de acordo com o art. 2º, IV c/c 40, ambos da Lei 8.987/95. 8. Sem desmerecer o honroso e digno trabalho desenvolvido pelos profissionais da advocacia, a presente ação não demanda dificuldade alguma, estando a verba honorária fixada de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC) 9. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. REGULARIZAÇÃO DE QUIOSQUE. TERMO DE PERMISSÃO DE USO NÃO QUALIFICADO. PERDA DE PRAZO. ART. 28 DA LEI 4.257/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de declaração de nulidade de ato administrativo. 1.1. Sentença de improcedência. 2. Apelação do autor. Arguição de preliminar de revelia. No mérito, sustenta a nulidade do ato administrativo que indeferiu a regularização do quiosque localizado em espaço público. Alega que cumpre os requisitos do art. 28 da Lei 4.257/09. 3. Apelação do réu insurgindo-se contra o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios. Pede que sejam arbitrados levando-se em consideração o valor da causa. 4. De acordo com o art. 345, II, do CPC, a revelia não produz seus efeitos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 4.1. O princípio da indisponibilidade do interesse público aplica-se ao caso dos autos, por versar sobre ocupação de espaço público, não podendo nenhuma das partes dispor livremente sobre o objeto da demanda. 4.2. Preliminar rejeitada. 5. De acordo com o art. 28 da Lei 4.257/09, a emissão da autorização aos ocupantes de espaços públicos dependia de requerimento no prazo de 90 dias a contar da edição da referida Lei. 5.1. Este Tribunal, no julgamento da ADI 2009.00.2.011901-8, declarou a inconstitucionalidade do artigo supracitado, no entanto, optou por promover a modulação dos efeitos, prevendo sua eficácia ex nunc, a fim de preservar situações consolidadas. 5.2. O autor não comprovou que requereu o Termo de Permissão tempestivamente. Assim, o caso dos autos não é alcançado pela modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade supramencionada. 6. Em consonância com o princípio da autotutela administrativa, incumbe à Administração rever ou anular seus próprios atos quando eivados de vícios. 6.1. Súmula 473 do STF. 7. A permissão é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer tempo e não gera o dever de indenizar, de acordo com o art. 2º, IV c/c 40, ambos da Lei 8.987/95. 8. Sem desmerecer o honroso e digno trabalho desenvolvido pelos profissionais da advocacia, a presente ação não demanda dificuldade alguma, estando a verba honorária fixada de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC) 9. Apelações improvidas.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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