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Jurisprudência


TJDF 198 - 1091873-07071178220178070018

Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ. ATUAÇÃO DA AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.  DIREITO À MORADIA. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando impedir a demolição da residência do autor pela AGEFIS. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, caput e § 1º, estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, pode a Administração, no exercício de poder de polícia, realizar a imediata demolição da obra, independentemente de prévia notificação. 3. É cediço que o alvará de construção é pressuposto legal necessário ao exercício do direito de construir, o qual garante a segurança da edificação e as suas condições de habitabilidade. Dispõe o artigo 51 do Código de Edificações do DF (Lei Distrital n. 2.105/98) que ?as obras de que trata esta lei, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após o licenciamento da respectiva Administração Regional.? 4. O direito à moradia, quando da ponderação de valores constitucionais, não pode se sobrepor ao interesse e direito de toda uma coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado e um adequado ordenamento urbano (artigos 225 e 182, CF). 5. Embora o apelante alegue que a ocupação é tolerada pelo Poder Público, uma vez que reside no local desde 2009 e a ocupante anterior desde a década de 1990, inclusive com prestação de serviços públicos essenciais, tal fato não tem o condão de afastar a ilicitude da situação, porquanto os costumes não têm aptidão de revogar normas e, portanto, não afastam a exigibilidade de autorização para edificar na área. 6. Não tendo a parte autora logrado demonstrar a existência de direito substancial com o qual pudesse sobrepor seus interesses em face do ato administrativo, incumbe à Administração Pública, no exercício do poder de polícia, realizar a demolição, mormente quando demonstrado que o local não é passível de regularização. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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