TJDF 198 - 1091874-07111606220178070018
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO ENTREGA DE UM DOS EXAMES. CULPA DE TERCEIROS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EXAME COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. PREVISÃO EM EDITAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança objetivando anular o ato que eliminou a impetrante do concurso público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão da não entrega tempestiva do exame de glicemia e da suposta presença de escoliose incapacitante. 2. Excluir a candidata do concurso em razão da não entrega de apenas um exame médico exigido no edital, causada por erro do laboratório ao imprimir o resultado, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da legalidade, ofende outro princípio basilar do constitucionalismo moderno - o da razoabilidade, pois a obediência cega à lei, sem o balizamento da razoabilidade e da proporcionalidade, pode ensejar quadro muito mais danoso à consagração da justiça social. 3. Considerando-se a situação peculiar envolvendo a candidata, a qual logrou aprovação em todas as fases do concurso, deve-se prestigiar a finalidade do ato em detrimento do excesso de formalismo, mormente porque o exame, realizado antes da data marcada para a inspeção de saúde, teve seu resultado posteriormente apresentado à banca examinadora. 4. Tendo sido a candidata considerada inapta por apresentar suposta escoliose incapacitante, deveria lhe ter sido exigido exame complementar para aferir o grau da enfermidade, considerando o limite permitido pelo edital, onde também consta, inclusive, previsão da hipótese de exigência de exames complementares, que de fato foram exigidos de outros candidatos. Ademais, a apelante apresentou, dentro do prazo de recurso, laudo atestando que o grau de sua escoliose estava dentro do parâmetro estabelecido pelo edital. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO ENTREGA DE UM DOS EXAMES. CULPA DE TERCEIROS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EXAME COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. PREVISÃO EM EDITAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança objetivando anular o ato que eliminou a impetrante do concurso público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão da não entrega tempestiva do exame de glicemia e da suposta presença de escoliose incapacitante. 2. Excluir a candidata do concurso em razão da não entrega de apenas um exame médico exigido no edital, causada por erro do laboratório ao imprimir o resultado, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da legalidade, ofende outro princípio basilar do constitucionalismo moderno - o da razoabilidade, pois a obediência cega à lei, sem o balizamento da razoabilidade e da proporcionalidade, pode ensejar quadro muito mais danoso à consagração da justiça social. 3. Considerando-se a situação peculiar envolvendo a candidata, a qual logrou aprovação em todas as fases do concurso, deve-se prestigiar a finalidade do ato em detrimento do excesso de formalismo, mormente porque o exame, realizado antes da data marcada para a inspeção de saúde, teve seu resultado posteriormente apresentado à banca examinadora. 4. Tendo sido a candidata considerada inapta por apresentar suposta escoliose incapacitante, deveria lhe ter sido exigido exame complementar para aferir o grau da enfermidade, considerando o limite permitido pelo edital, onde também consta, inclusive, previsão da hipótese de exigência de exames complementares, que de fato foram exigidos de outros candidatos. Ademais, a apelante apresentou, dentro do prazo de recurso, laudo atestando que o grau de sua escoliose estava dentro do parâmetro estabelecido pelo edital. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
28/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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