TJDF 198 - 1091899-07050175120178070020
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC. APÓLICE. COBERTURA AMPLA. MANUAL DO SEGURADO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESA. RESSARCIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa resultante da não inversão do ônus da prova, posto que não se aplica à presente relação jurídica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. 2. O negócio jurídico entabulado entre as partes se subsome às normas civis, uma vez não demonstradas a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica ou jurídica de um contratante em relação ao outro. Precedentes. 3. Quando a seguradora consigna, na apólice, que se obriga a cobrir sinistros que resultem em ruptura de tubulação, vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, não pode excluir da cobertura securitária o reparo do componente elétrico do elevador, apenas porque a casa de máquinas recebeu água da chuva e danificou o equipamento (motor) que aciona o elevador. 4. Qualquer cláusula limitativa dos direitos do segurado deve vir expressamente prevista na proposta de seguro. 5. Ainda que fosse por conta da água da chuva, o condomínio apelante não foi devida e expressamente informado da existência de cláusula limitativa, não sendo razoável, desta forma, ser prejudicado. Referida limitação, fora da apólice, há de ser considerada abusiva, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva que rege a relação jurídica entabulada entre as partes. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC. APÓLICE. COBERTURA AMPLA. MANUAL DO SEGURADO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESA. RESSARCIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa resultante da não inversão do ônus da prova, posto que não se aplica à presente relação jurídica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. 2. O negócio jurídico entabulado entre as partes se subsome às normas civis, uma vez não demonstradas a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica ou jurídica de um contratante em relação ao outro. Precedentes. 3. Quando a seguradora consigna, na apólice, que se obriga a cobrir sinistros que resultem em ruptura de tubulação, vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, não pode excluir da cobertura securitária o reparo do componente elétrico do elevador, apenas porque a casa de máquinas recebeu água da chuva e danificou o equipamento (motor) que aciona o elevador. 4. Qualquer cláusula limitativa dos direitos do segurado deve vir expressamente prevista na proposta de seguro. 5. Ainda que fosse por conta da água da chuva, o condomínio apelante não foi devida e expressamente informado da existência de cláusula limitativa, não sendo razoável, desta forma, ser prejudicado. Referida limitação, fora da apólice, há de ser considerada abusiva, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva que rege a relação jurídica entabulada entre as partes. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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