TJDF 198 - 1091912-00123274620168070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO. TERMOS E CIRCUNSTÂNCIAS NÃO USUAIS. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. EFETIVO PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. 1 ? Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao entender que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação da própria convicção, indefere o pedido de provas, máxime em face dos princípios da economia e da celeridade processuais. 2 ? Uma vez estipulados os herdeiros como beneficiários do contrato de seguro e comprovado que os autores da ação de cobrança são genitores da falecida segurada, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa. 3 ? O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que na hipótese em que a ação é proposta pelo terceiro beneficiado de contrato de seguro contra a seguradora, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4 ? O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229, STJ). Prescrição afastada. 5 ? Segundo a disciplina do parágrafo único do art. 320 do Código Civil, a prova da quitação, no caso de impossibilidade se fazer pelos meios formais, pode ser reconhecida quando de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Desse modo, seria possível acolher a alegação de quitação sem a apresentação de documento formal, desde que o modo utilizado fosse o usual para o caso. 6 ? Comprovado nos autos que a seguradora quitou a indenização em favor da família de outra vítima do mesmo infortúnio por meio de recibo formalmente emitido em três vias, além de o pedido inicial se encontrar instruído com cópia de correspondência eletrônica com a afirmação categórica de que a seguradora apenas cumpriria a obrigação em juízo, mostra-se inviável acolher a alegação de quitação apenas com a exibição de documentos relativos à administração interna da companhia. 7 ? A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas em casos de dolo evidente, de modo a não coibir direito constitucional de ação. Sanção afastada. 8 ? Não há que se falar em sucumbência mínima na hipótese em que o pedido principal é acolhido, restringindo o insucesso do pedido apenas ao valor da obrigação, máxime na hipótese em que a própria seguradora deixou de apresentar o contrato em prévia ação de exibição de documentos, levando os autores a calcular o valor da indenização pleiteada com base em critérios dedutivos. 9 ? O termo inicial dos juros de mora na obrigação contratual é firmado na data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). Na hipótese de seguro de vida, deve ser observada a data do óbito. Precedentes. 10 ? O Código de Processo Civil, em seu art. 489, conduz o julgador ao enfrentamento de teses aptas a dirimir a controvérsia em análise, o que não se confunde com o fornecimento de respostas à mera citação de dispositivos de lei. 11 ? Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO. TERMOS E CIRCUNSTÂNCIAS NÃO USUAIS. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. EFETIVO PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. 1 ? Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao entender que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação da própria convicção, indefere o pedido de provas, máxime em face dos princípios da economia e da celeridade processuais. 2 ? Uma vez estipulados os herdeiros como beneficiários do contrato de seguro e comprovado que os autores da ação de cobrança são genitores da falecida segurada, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa. 3 ? O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que na hipótese em que a ação é proposta pelo terceiro beneficiado de contrato de seguro contra a seguradora, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4 ? O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229, STJ). Prescrição afastada. 5 ? Segundo a disciplina do parágrafo único do art. 320 do Código Civil, a prova da quitação, no caso de impossibilidade se fazer pelos meios formais, pode ser reconhecida quando de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Desse modo, seria possível acolher a alegação de quitação sem a apresentação de documento formal, desde que o modo utilizado fosse o usual para o caso. 6 ? Comprovado nos autos que a seguradora quitou a indenização em favor da família de outra vítima do mesmo infortúnio por meio de recibo formalmente emitido em três vias, além de o pedido inicial se encontrar instruído com cópia de correspondência eletrônica com a afirmação categórica de que a seguradora apenas cumpriria a obrigação em juízo, mostra-se inviável acolher a alegação de quitação apenas com a exibição de documentos relativos à administração interna da companhia. 7 ? A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas em casos de dolo evidente, de modo a não coibir direito constitucional de ação. Sanção afastada. 8 ? Não há que se falar em sucumbência mínima na hipótese em que o pedido principal é acolhido, restringindo o insucesso do pedido apenas ao valor da obrigação, máxime na hipótese em que a própria seguradora deixou de apresentar o contrato em prévia ação de exibição de documentos, levando os autores a calcular o valor da indenização pleiteada com base em critérios dedutivos. 9 ? O termo inicial dos juros de mora na obrigação contratual é firmado na data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). Na hipótese de seguro de vida, deve ser observada a data do óbito. Precedentes. 10 ? O Código de Processo Civil, em seu art. 489, conduz o julgador ao enfrentamento de teses aptas a dirimir a controvérsia em análise, o que não se confunde com o fornecimento de respostas à mera citação de dispositivos de lei. 11 ? Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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