TJDF 198 - 1091990-00067805220178070013
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO. VIAGEM INTERNACIONAL. MENOR. ALVARÁ JUDICIAL. ESTUDOS. CONCESSÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA. 1. O suprimento judicial para autorizar a realização de viagens ao exterior de menor que se encontra sobre a guarda unilateral de um dos genitores só se faz necessário diante da recusa desmotivada do outro, privilegiando assim o melhor interesse da criança e do adolescente. 2. A possibilidade de viagem ao exterior com intuito educativo ou mesmo de lazer é extremamente benéfica à menor, não se evidenciando em tal medida contornos de mudança temporária de domicílio, uma vez que viagens desta natureza têm prazo determinado. 3. Ademais, a viagem não significaria uma ruptura da convivência familiar e tampouco põe a menor em risco, já que há a deliberação sobre quem serão os responsáveis pela adolescente, além de ser possível ao genitor compensar o direito de visitas posteriormente. 4. O suprimento judicial de autorização para viagem ao exterior não se confunde com a emancipação, porquanto não se está atribuindo à menor capacidade civil plena, e o fato de a adolescente ainda ser absolutamente incapaz para os atos da vida civil não é impedimento para a concessão da medida, pelo contrário, é a motivação do pleito judicial. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO. VIAGEM INTERNACIONAL. MENOR. ALVARÁ JUDICIAL. ESTUDOS. CONCESSÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA. 1. O suprimento judicial para autorizar a realização de viagens ao exterior de menor que se encontra sobre a guarda unilateral de um dos genitores só se faz necessário diante da recusa desmotivada do outro, privilegiando assim o melhor interesse da criança e do adolescente. 2. A possibilidade de viagem ao exterior com intuito educativo ou mesmo de lazer é extremamente benéfica à menor, não se evidenciando em tal medida contornos de mudança temporária de domicílio, uma vez que viagens desta natureza têm prazo determinado. 3. Ademais, a viagem não significaria uma ruptura da convivência familiar e tampouco põe a menor em risco, já que há a deliberação sobre quem serão os responsáveis pela adolescente, além de ser possível ao genitor compensar o direito de visitas posteriormente. 4. O suprimento judicial de autorização para viagem ao exterior não se confunde com a emancipação, porquanto não se está atribuindo à menor capacidade civil plena, e o fato de a adolescente ainda ser absolutamente incapaz para os atos da vida civil não é impedimento para a concessão da medida, pelo contrário, é a motivação do pleito judicial. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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