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Jurisprudência


TJDF 198 - 1091998-00101826920168070016

Ementa
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. COABITAÇÃO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL PARA DEFINIR O FIM DO RELACIONAMENTO. PARTILHA. VALOR DO VEÍCULO. TABELA FIPE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. MONTANTE EXCESSIVO. 1. Quando as partes não mais mantêm nenhum vínculo afetivo ou fisiopsíquico, mesmo sendo os demais deveres do casamento mantidos, seja por conveniência econômica, como coabitarem a mesma residência, seja por dever moral, dando assistência um ao outro e aos filhos, há que se concluir pelo término do vínculo conjugal. 2. Havendo prova nos autos do valor exato da venda do automóvel, torna-se mais razoável na partilha que se leve em consideração o valor efetivamente apurado na venda do bem e não o da Tabela FIPE, que tem caráter meramente estimativo. 3. Como regra, não havendo condenação em pecúnia e não sendo possível aferir o proveito econômico correspondente, a fixação dos honorários ampara-se no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa. 4. Nas causas em que o autor atribui valor elevado, mas com curto período de tramitação e cujo trabalho realizado nos autos não demonstre complexidade no desenvolvimento de teses, a fixação de honorários de sucumbência com base apenas no valor apontado na petição inicial pode violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais norteiam o Código de Processo Civil, conforme disposto em seu art. 8º. 5. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a aplicação do critério da equidade, para melhor dimensionar o valor dos honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa resulte montante desproporcional à complexidade do feito. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.  

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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