TJDF 198 - 1092060-07082912320178070020
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR SOMENTE A PARTIR DA POSSE DIRETA. DÉBITO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO EXTINTA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo do caso concreto. 2. Consoante o princípio da obrigação propter rem, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino. A dívida, assim, pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. 3. É parte legítima para responder pelo pagamento de verbas condominiais aquele que detém a posse do imóvel, exercitando as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Assim, a efetiva posse no imóvel, que se dá com a entrega das chaves, determina o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de arcar com o pagamento das despesas condominiais. 4. Se as taxas condominiais que fundamentam a execução se referem a período anterior à entrega das chaves, o pagamento não é de responsabilidade do promitente comprador, o que evidencia sua ilegitimidade passiva ad causam. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução por ilegitimidade passiva e, via de consequência, julgar extinta a execução.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR SOMENTE A PARTIR DA POSSE DIRETA. DÉBITO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO EXTINTA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo do caso concreto. 2. Consoante o princípio da obrigação propter rem, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino. A dívida, assim, pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. 3. É parte legítima para responder pelo pagamento de verbas condominiais aquele que detém a posse do imóvel, exercitando as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Assim, a efetiva posse no imóvel, que se dá com a entrega das chaves, determina o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de arcar com o pagamento das despesas condominiais. 4. Se as taxas condominiais que fundamentam a execução se referem a período anterior à entrega das chaves, o pagamento não é de responsabilidade do promitente comprador, o que evidencia sua ilegitimidade passiva ad causam. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução por ilegitimidade passiva e, via de consequência, julgar extinta a execução.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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