TJDF 198 - 1092171-07048473320178070003
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO. PRAZO MÍNIMO E OPÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. NÃO OBSERVÂNCIA.VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Não se conhece da alegada ilegitimidade passiva em sede de contrarrazões, uma vez que esta matéria somente seria passível de apreciação em sede recursal caso a apelada tivesse interposto recurso de apelação ou adesivo, coisa que não o fez. 2. O cancelamento indevido de plano de saúde é apto a gerar lesão a direito da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais. 3. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4. Danos morais: 8.000,00. Apelação cível provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO. PRAZO MÍNIMO E OPÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. NÃO OBSERVÂNCIA.VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Não se conhece da alegada ilegitimidade passiva em sede de contrarrazões, uma vez que esta matéria somente seria passível de apreciação em sede recursal caso a apelada tivesse interposto recurso de apelação ou adesivo, coisa que não o fez. 2. O cancelamento indevido de plano de saúde é apto a gerar lesão a direito da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais. 3. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4. Danos morais: 8.000,00. Apelação cível provida.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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