TJDF 198 - 1092186-07115291020178070001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. 1. As cosseguradoras respondem solidariamente pela reparação de danos prevista em contrato de seguro de vida em grupo. 2. A ausência de requerimento administrativo para pagamento da indenização pactuada não obsta o ajuizamento de ação indenizatória contra a seguradora. 3. A fluência do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização do segurado em grupo contra as seguradoras inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade laboral. 4. Para ter a legítima pretensão ao recebimento da indenização do seguro contratado, o militar temporário deve comprovar a incapacidade para o serviço militar, bem como para o exercício de atividades laborais diversas, pois após desligar-se do serviço militar desempenhará atividades profissionais no âmbito civil. Precedentes. 5. É razoável e prudente o deferimento de produção de prova pericial, sobretudo quando for necessário determinar se a doença portada pelo demandante o torna inválido para o exercício laboral e das demais atividades autonômicas. 6. Resta configurado o cerceamento de defesa caso o Magistrado indefira o requerimento de prova pericial necessária para a análise do fato. 7. Recursos conhecidos e providos. Sentença desconstituída.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. 1. As cosseguradoras respondem solidariamente pela reparação de danos prevista em contrato de seguro de vida em grupo. 2. A ausência de requerimento administrativo para pagamento da indenização pactuada não obsta o ajuizamento de ação indenizatória contra a seguradora. 3. A fluência do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização do segurado em grupo contra as seguradoras inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade laboral. 4. Para ter a legítima pretensão ao recebimento da indenização do seguro contratado, o militar temporário deve comprovar a incapacidade para o serviço militar, bem como para o exercício de atividades laborais diversas, pois após desligar-se do serviço militar desempenhará atividades profissionais no âmbito civil. Precedentes. 5. É razoável e prudente o deferimento de produção de prova pericial, sobretudo quando for necessário determinar se a doença portada pelo demandante o torna inválido para o exercício laboral e das demais atividades autonômicas. 6. Resta configurado o cerceamento de defesa caso o Magistrado indefira o requerimento de prova pericial necessária para a análise do fato. 7. Recursos conhecidos e providos. Sentença desconstituída.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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