TJDF 198 - 1092442-07091452320178070018
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 09 de dezembro de 2015, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 837.311, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou tese jurídica, em Repercussão Geral, reconhecendo aos candidatos aprovados em concurso público o direito subjetivo à nomeação nos seguintes casos: ?i) quando a aprovação se der dentro do número de vagas fixado no Edital (RE 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF) e iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e a Administração Pública, por comportamento tácito ou expresso, revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato?. 2. A compreensão quanto ao direito subjetivo dos aprovados em concurso público à nomeação foi recentemente estendida para contemplar também a situação daquelas pessoas que passaram a ocupar as vagas inicialmente ofertadas em decorrência da desistência de candidatos classificados em melhor posição. 3. Não há direito subjetivo à nomeação quando o candidato, embora tenha logrado posição de destaque no certame, não figurou dentro das vagas disponibilizadas no edital para provimento imediato ou para formação do cadastro de reserva. 4. A despeito da notória carência de servidores nos quadros da Saúde do Distrito Federal, descabe ao Poder Judiciário determinar a realização de contratações não previstas no edital sem prévia existência de dotação orçamentária, sob pena de odioso desequilíbrio financeiro. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 09 de dezembro de 2015, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 837.311, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou tese jurídica, em Repercussão Geral, reconhecendo aos candidatos aprovados em concurso público o direito subjetivo à nomeação nos seguintes casos: ?i) quando a aprovação se der dentro do número de vagas fixado no Edital (RE 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF) e iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e a Administração Pública, por comportamento tácito ou expresso, revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato?. 2. A compreensão quanto ao direito subjetivo dos aprovados em concurso público à nomeação foi recentemente estendida para contemplar também a situação daquelas pessoas que passaram a ocupar as vagas inicialmente ofertadas em decorrência da desistência de candidatos classificados em melhor posição. 3. Não há direito subjetivo à nomeação quando o candidato, embora tenha logrado posição de destaque no certame, não figurou dentro das vagas disponibilizadas no edital para provimento imediato ou para formação do cadastro de reserva. 4. A despeito da notória carência de servidores nos quadros da Saúde do Distrito Federal, descabe ao Poder Judiciário determinar a realização de contratações não previstas no edital sem prévia existência de dotação orçamentária, sob pena de odioso desequilíbrio financeiro. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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