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Jurisprudência


TJDF 198 - 1092447-07025665320178070020

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DECLARAÇÕES INEXATAS NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO DE RISCO. IPVA. VENCIMENTO APÓS O SINISTRO. PERDA TOTAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.  AGRAVAMENTO. INEXISTÊNCIA.  MÁ- FÉ NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A recusa na cobertura securitária com base no agravamento do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil de 2002, somente se justifica quando resta devidamente comprovado que o segurado agiu de forma intencional. 2. Fere o princípio da razoabilidade o ato da seguradora em negar o pagamento do conserto do veículo da segurada, principalmente porque aquela vem recebendo o pagamento do prêmio por anos seguidos e não houve demonstração nos autos de que a requerente tenha agravado intencionalmente o risco. 3. O IPVA que vence após o sinistro com perda total é de responsabilidade da seguradora. 4. A má-fé não se presume, necessitando ser provada de forma clara. Diante de sua ausência, a indenização securitária é medida que se impõe, com fundamento no artigo 757 do Código Civil. 5. Recurso parcialmente provido.  

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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