TJDF 198 - 1092447-07025665320178070020
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DECLARAÇÕES INEXATAS NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO DE RISCO. IPVA. VENCIMENTO APÓS O SINISTRO. PERDA TOTAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO. INEXISTÊNCIA. MÁ- FÉ NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A recusa na cobertura securitária com base no agravamento do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil de 2002, somente se justifica quando resta devidamente comprovado que o segurado agiu de forma intencional. 2. Fere o princípio da razoabilidade o ato da seguradora em negar o pagamento do conserto do veículo da segurada, principalmente porque aquela vem recebendo o pagamento do prêmio por anos seguidos e não houve demonstração nos autos de que a requerente tenha agravado intencionalmente o risco. 3. O IPVA que vence após o sinistro com perda total é de responsabilidade da seguradora. 4. A má-fé não se presume, necessitando ser provada de forma clara. Diante de sua ausência, a indenização securitária é medida que se impõe, com fundamento no artigo 757 do Código Civil. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DECLARAÇÕES INEXATAS NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO DE RISCO. IPVA. VENCIMENTO APÓS O SINISTRO. PERDA TOTAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO. INEXISTÊNCIA. MÁ- FÉ NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A recusa na cobertura securitária com base no agravamento do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil de 2002, somente se justifica quando resta devidamente comprovado que o segurado agiu de forma intencional. 2. Fere o princípio da razoabilidade o ato da seguradora em negar o pagamento do conserto do veículo da segurada, principalmente porque aquela vem recebendo o pagamento do prêmio por anos seguidos e não houve demonstração nos autos de que a requerente tenha agravado intencionalmente o risco. 3. O IPVA que vence após o sinistro com perda total é de responsabilidade da seguradora. 4. A má-fé não se presume, necessitando ser provada de forma clara. Diante de sua ausência, a indenização securitária é medida que se impõe, com fundamento no artigo 757 do Código Civil. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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