TJDF 198 - 1093216-07079557620178070001
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP N° 1.551.956-SP. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO INCIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Opera-se a coisa julgada quando se repete ou reproduz ação com idêntica questão de direito (mesmas partes, causa de pedir e pedido). 2. Pelo método distinghishing, o julgador deve considerar as particularidades do caso concreto a fim de verificar se guarda semelhança, ou não, com aquele apreciado no precedente. 3. Não há incompatibilidade entre os pedidos de ressarcimento de lucros cessantes com rescisão contratual, porque a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato e indenização por perdas e danos, com fundamento no art. 475 do Código Civil. 4. Sem provas de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade previstas no art. 393 do Código Civil, ou de desistência do negócio pelo promitente comprador, persiste a responsabilidade do promitente vendedor pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária. 5. Nos casos em que o promitente vendedor der causa à rescisão contratual, a devolução do valor recebido em razão do contrato deve ser integral, nos termos da Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Constatada a mora na entrega da unidade objeto do contrato de promessa de compra e venda, a construtora deve indenizar os lucros cessantes suportados pelo promitente comprador em razão da indisponibilidade do bem e do prejuízo decorrente da perda da chance de locação. 7. Na rescisão contratual por culpa da construtora, os juros de mora são devidos a contar da citação, consoante o disposto no art. 405 do Código Civil. 8. Apelação conhecida, mas não provida. Prejudicial e preliminar afastadas. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP N° 1.551.956-SP. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO INCIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Opera-se a coisa julgada quando se repete ou reproduz ação com idêntica questão de direito (mesmas partes, causa de pedir e pedido). 2. Pelo método distinghishing, o julgador deve considerar as particularidades do caso concreto a fim de verificar se guarda semelhança, ou não, com aquele apreciado no precedente. 3. Não há incompatibilidade entre os pedidos de ressarcimento de lucros cessantes com rescisão contratual, porque a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato e indenização por perdas e danos, com fundamento no art. 475 do Código Civil. 4. Sem provas de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade previstas no art. 393 do Código Civil, ou de desistência do negócio pelo promitente comprador, persiste a responsabilidade do promitente vendedor pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária. 5. Nos casos em que o promitente vendedor der causa à rescisão contratual, a devolução do valor recebido em razão do contrato deve ser integral, nos termos da Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Constatada a mora na entrega da unidade objeto do contrato de promessa de compra e venda, a construtora deve indenizar os lucros cessantes suportados pelo promitente comprador em razão da indisponibilidade do bem e do prejuízo decorrente da perda da chance de locação. 7. Na rescisão contratual por culpa da construtora, os juros de mora são devidos a contar da citação, consoante o disposto no art. 405 do Código Civil. 8. Apelação conhecida, mas não provida. Prejudicial e preliminar afastadas. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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