TJDF 198 - 1093260-07119275420178070001
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA CONFIGURADA A PARTIR DO DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE CONTRATO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O VÍNCULO JURÍDICO. OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 283 DO STJ. SÚMULA 596 DO STF. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NA LEI DE USURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pleito recursal de reconhecimento da relação de consumo entre autor e ré encontra-se convergente com o que foi decidido na sentença apelada que reconheceu a mencionada relação e a resolveu sob o o prisma dos princípios que informam e disciplinam as relações consumeristas. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a proposta de abertura de linha de crédito por meio de cartões de crédito é tida como aceita na ocasião em que o consumidor, ainda que não tenha requerido o cartão, recebe-o, desbloqueia-o e o utiliza, resultando, deste modo, no vínculo jurídico entre as partes. 3. É desnecessária a apresentação de documento em que conste a assinatura do devedor, uma vez que a parte autora/apelada comprovou a relação jurídica com a ré/apelante a partir da apresentação dos boletos demonstrativos do consumo do crédito, evidenciando o fato constitutivo de seu direito, não havendo prova do pagamento ou da extinção do débito pela apelante. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a Medida Provisória n. 2.170-36/01 permite a capitalização de juros mensais em contratos bancários, desde que expressamente pactuada. 5. As empresas administradoras de cartão de crédito são incluídas na categoria de instituição financeira, consoante Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual os juros cobrados por elas não se submetem aos limites previstos na Lei de Usura. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA CONFIGURADA A PARTIR DO DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE CONTRATO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O VÍNCULO JURÍDICO. OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 283 DO STJ. SÚMULA 596 DO STF. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NA LEI DE USURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pleito recursal de reconhecimento da relação de consumo entre autor e ré encontra-se convergente com o que foi decidido na sentença apelada que reconheceu a mencionada relação e a resolveu sob o o prisma dos princípios que informam e disciplinam as relações consumeristas. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a proposta de abertura de linha de crédito por meio de cartões de crédito é tida como aceita na ocasião em que o consumidor, ainda que não tenha requerido o cartão, recebe-o, desbloqueia-o e o utiliza, resultando, deste modo, no vínculo jurídico entre as partes. 3. É desnecessária a apresentação de documento em que conste a assinatura do devedor, uma vez que a parte autora/apelada comprovou a relação jurídica com a ré/apelante a partir da apresentação dos boletos demonstrativos do consumo do crédito, evidenciando o fato constitutivo de seu direito, não havendo prova do pagamento ou da extinção do débito pela apelante. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a Medida Provisória n. 2.170-36/01 permite a capitalização de juros mensais em contratos bancários, desde que expressamente pactuada. 5. As empresas administradoras de cartão de crédito são incluídas na categoria de instituição financeira, consoante Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual os juros cobrados por elas não se submetem aos limites previstos na Lei de Usura. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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