main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1093263-07025259220178070018

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAESB. CONSUMO FATURADO DESPROPORCIONAL. DISSONANTE DO CONSUMO MÉDIO. SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS  CONSTATADOS E MORAIS INEXISTENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Apelação interposta contra sentença, na ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a ré no pagamento do valor de R$ 8.264,14 em razão do pagamento indevido da fatura do mês de fevereiro de 2016, bem como ao pagamento de R$ 180,00 pelo desembolso, realizado pela autora, decorrente da vistoria feita em seu imóvel, e b) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00. 1.1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve equívoco quanto ao lançamento da fatura de fevereiro de 2016 pela CAESB, que ocasionou aumento nominal exacerbado do consumo de água da apelada. 2. No caso dos autos, é fato incontroverso que o consumo de água aferido pela apelante no mês de fevereiro de 2016, com vencimento em 1/3/16, no valor de R$ 3.578,50, excede, em muito, o padrão médio de consumo da apelada. 2.1. O consumo médio do mês foi de 165m³, o que supera em muito o consumo dos meses anteriores, de 10 (fev/15), 10 (mar/15), 17 (abr/15), 10 (mai/15), 10 (jun/15), 10 (jul/15), 10 (set/15), 20 (out/15), 10 (nov/15), 10 (dez/15), o que poderia ser indicativo da ocorrência de erro na medição no mês mencionado. 2.1. A CAESB não é responsável pela averiguação acerca da existência de vazamentos dentro na unidade consumidora, como dispõe o supracitado art. 63 do Decreto Distrital nº 26.590/06. 2.2. Nesse sentido, a autora, ora apelada, realizou a contratação de serviço especializado para a verificação de vazamento em seu imóvel, o qual foi realizado em 19/2/16 e não atestou qualquer vazamento no local. 2.3. Com efeito, o hidrômetro responsável pela medição do imóvel foi substituído em 20/4/16.  2.4. Realizado Boletim de Aferição pela apelante, dele foi possível concluir, apenas, que a vazão para o período ocorreu dentro dos limites admissíveis, o que não é prova suficiente para demonstrar erro na medição do hidrômetro. 2.5. Assim, verifica-se que a autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ao provar que não havia qualquer vazamento em seu imóvel capaz de justificar a grande alteração em sua conta de água, ou seja, fez prova do fato constitutivo de seu direito. 2.6. Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de demonstrar a eficiência do equipamento (art. 373, II, CPC). 3. Aplicável, na espécie, a inversão do ônus da prova porque verossímeis as alegações da autora de lançamento acima da referência média. 3.1. A autora colacionou aos autos os documentos comprobatórios da discrepância entre a fatura objeto do processo e as anteriores, restando clara a inconsistência do consumo aferido na fatura atual quando em comparação com a média histórica de consumo. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores constantes nas faturas emitidas pela CAESB gozam de presunção de veracidade e legitimidade, o que permite sua imediata cobrança, enquanto não produzida prova em contrário que acarrete sua anulação. 4.1. O consumidor não tinha (e não tem) nenhum instrumento para provar que houve inconsistência na medição. 4.2. Mas não há nenhuma suspeita razoável (reasonable suspicion) de que houvesse vazamento interno no imóvel ou outro desvio de consumo. 4.3. Não se pode colocar a dúvida contra a administração como regra. 4.4. Mas não se pode impor um padrão probatório intransponível em casos em que há provas veementes de que houve inconsistência entre o consumo real e a faturação, decorrente do sistema de medição. 4.5. Além do hidrômetro, sobre o qual se concentrou o debate processual, não se pode esquecer que a medição é manual, feita por pessoas que podem, em um dígito trocado, incluído ou excluído, involuntariamente, alterar toda a situação fática do volume de consumo mensal. 5. Do dano material. 5.1. O valor de R$ 180,00, buscado a título de danos materiais também deve ser ressarcido, tendo em vista o nexo de causalidade existente, porquanto a contratação do serviço para a verificação de vazamento no imóvel não teria se mostrado necessária se o hidrômetro estivesse realizando a correta medição e o valor cobrado para o mês de fevereiro de 2016 fosse compatível com as demais contas de água da autora. 6. Do dano moral. 6.1. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 6.1. In casu, verifica-se ter ocorrido aborrecimento da apelada, sem maiores reprecussões, até porque não houve qualquer inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. 6.2. Assim, deve ser reformada a sentença para que sejam excluídos os danos morais da condenação imputada à apelante, tendo em vista sua inocorrência. 7. Da redistribuição dos ônus da sucumbência. 7.1. Tendo em vista que a autora decaiu em 1 de seus 3 pedidos, fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo a autora arcar com 30% e a ré 70% do valor da condenação, frise-se. 8. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 8.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 8.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.  9. Apelação parcialmente provida.  

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão