TJDF 198 - 1093272-07085640820178070018
APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, por meio da decisão ID 9714222, intimando a autora para que procedesse ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 2. Dessa decisão, a requerente ingressou com agravo de instrumento. No presente caso, observo que o processo principal tramita em meio eletrônico, portanto, não se aplica a ele a disposição do artigo 1018, § 3º do CPC. 3. A matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 4. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Gratuidade de justiça deferida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, por meio da decisão ID 9714222, intimando a autora para que procedesse ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 2. Dessa decisão, a requerente ingressou com agravo de instrumento. No presente caso, observo que o processo principal tramita em meio eletrônico, portanto, não se aplica a ele a disposição do artigo 1018, § 3º do CPC. 3. A matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 4. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Gratuidade de justiça deferida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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