TJDF 198 - 1093276-07094223920178070018
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL DE CORRENTISTA PARA O FIM DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA. CONDUTA ILÍCITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de compensação por danos morais oriundos de retenção da integralidade da verba salarial da parte autora, correntista da instituição requerida, para o fim de amortização de empréstimo bancário comum. 2. A retenção integral da verba salarial do consumidor, com o objetivo de saldar débito decorrente de mútuo comum, em conta-salário mantida pela própria instituição bancária credora, configura conduta ilícita passível de reparação moral, sobretudo considerando, no caso dos autos, a existência de cláusula contratual que apenas autorizou a retenção do limite máximo de 30% do rendimento mensal do devedor. 2.1. Na hipótese, a credora do empréstimo, aproveitando-se do acesso direto que possui a conta salário do devedor, procedeu à retenção integral de sua remuneração, privando-o do mínimo necessário para a sua subsistência por dez dias consecutivos, em patente violação ao princípio da dignidade humana. 2.2. A gravidade da situação, que representou risco à preservação do direito fundamental do consumidor ao patrimônio mínimo que lhe garanta a sobrevivência, constitui circunstância que extrapola o mero aborrecimento advindo do inadimplemento contratual. 2.3. Assim, é evidente o dano à personalidade causado pela instituição apelada ao recorrente, sendo de rigor a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O critério que vem sendo adotado pelo Superior de Tribunal de Justiça para fixação de danos morais ?[...] considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.? (4ª Turma, REsp 334.827/SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe 16/11/2009). 3.1. In casu, dentro dessas considerações, vislumbra-se razoável e proporcional a fixação da compensação por danos morais no patamar de R$ 5.000,00. 4. Apelação provida.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL DE CORRENTISTA PARA O FIM DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA. CONDUTA ILÍCITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de compensação por danos morais oriundos de retenção da integralidade da verba salarial da parte autora, correntista da instituição requerida, para o fim de amortização de empréstimo bancário comum. 2. A retenção integral da verba salarial do consumidor, com o objetivo de saldar débito decorrente de mútuo comum, em conta-salário mantida pela própria instituição bancária credora, configura conduta ilícita passível de reparação moral, sobretudo considerando, no caso dos autos, a existência de cláusula contratual que apenas autorizou a retenção do limite máximo de 30% do rendimento mensal do devedor. 2.1. Na hipótese, a credora do empréstimo, aproveitando-se do acesso direto que possui a conta salário do devedor, procedeu à retenção integral de sua remuneração, privando-o do mínimo necessário para a sua subsistência por dez dias consecutivos, em patente violação ao princípio da dignidade humana. 2.2. A gravidade da situação, que representou risco à preservação do direito fundamental do consumidor ao patrimônio mínimo que lhe garanta a sobrevivência, constitui circunstância que extrapola o mero aborrecimento advindo do inadimplemento contratual. 2.3. Assim, é evidente o dano à personalidade causado pela instituição apelada ao recorrente, sendo de rigor a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O critério que vem sendo adotado pelo Superior de Tribunal de Justiça para fixação de danos morais ?[...] considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.? (4ª Turma, REsp 334.827/SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe 16/11/2009). 3.1. In casu, dentro dessas considerações, vislumbra-se razoável e proporcional a fixação da compensação por danos morais no patamar de R$ 5.000,00. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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