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Jurisprudência


TJDF 198 - 1093278-00264379620168070018

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CEB. REFORMA EM APARTAMENTO. RETIRADA DE MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO SOBRE O ENCERRAMENTO DAS OBRAS. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. ATOS PRATICADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PROVA DIABÓLICA. NÃO PERMITIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO.   1. Apelação interposta contra sentença, proferida na ação declaratória com pedido de repetição de indébito, que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.  2. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 2.1. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 2.2. No caso, o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que informou à CEB acerca do término das obras em seu apartamento para que esta religasse o medidor de energia elétrica. 2.3. Em verdade, nota-se que desde a retirada do medidor em 21/5/09, o autor passou a usufruir da energia elétrica provisória em sua residência, por quase 7 anos (até 2016), pagando apenas o mínimo exigido pela ligação de energia, situação que lhe foi extremamente benéfica tendo em vista os valores cobrados. 2.4. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, forem verossímeis as alegações do consumidor ou este for hipossuficiente, leia-se, não dispuser de meios de produzir a prova constitutiva de seu direito, em detrimento do fornecedor, parte tecnicamente superior na relação de consumo. Não evidenciado os critérios legais, repele-se pedido dessa sorte. 2.5. Esta inversão do ônus da prova não se opera automaticamente em todas as ações que cuidem de relação de consumo, fazendo-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. 2.6. Na hipótese em questão tem-se que o apelante não se encontra em posição de hipossuficiência diante da concessionária de energia elétrica, uma vez que dispunha de meios para demonstrar qualquer notificação à apelada quanto ao fim de suas obras e não o fez. 2.7. Ademais, não está presente a verossimilhança nas suas alegações. 3. Os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos gozam da presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser elididos por prova robusta em outro sentido, ausente no caso em análise. 3.1. Imputar à apelada prova de sua não comunicação pelo consumidor constituiria prova negativa (diabólica), não admitida em nosso ordenamento jurídico. 4. Inexiste qualquer violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. 4.1. A sentença atendeu ao que prescreve o art. 489, §1º, IV, do CPC, na medida em que enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e necessários ao julgamento da causa, razão pela qual não merece qualquer reparo. 5. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 5.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 4.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. 6. Recurso improvido.  

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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