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Jurisprudência


TJDF 198 - 1093290-07048603820178070001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por construtora, contra sentença que, ao reconhecer a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, rescindiu o contrato de compra e venda e determinou a restituição integral dos valores pagos. 1.1. Nesta sede recursal, a ré assevera que rescisão do contrato decorreu da inadimplência do apelado e que o atraso na entrega do imóvel foi provocado por caso fortuito/força maior. Pede a incidência de correção monetária a partir da distribuição da ação e de juros de mora a partir do trânsito em julgado. 2. O art. 476 do Código Civil, prevê: ?nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro?. 2.1. A rescisão de contrato em razão do atraso na entrega da unidade imobiliária deve ser imputada exclusivamente à construtora, considerando que já estava inadimplente há tinta e nove meses quando o autor deixou de pagar uma parcela. 3. A alegação de excesso de chuvas e de escassez de mão de obra não é suficiente para afastar o inadimplemento contratual, pois constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. Por isso mesmo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade, seja por caso fortuito ou força maior. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelo consumidor. 4. Nos termos da Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprado. 5. A correção monetária não consiste em ônus ao devedor, nem fonte de enriquecimento ao credor, pois é simples instrumento de recomposição do valor real da moeda. Portanto, o consumidor deve receber de volta os valores pagos durante a vigência do contrato de promessa de compra e venda inadimplidos pela construtora corrigidos desde a data do efetivo desembolso. 6. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, considerando que a responsabilidade da construtora em relação ao atraso na entrega da obra é contratual. 7. Por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, honorários recursais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Recurso improvido.  

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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