TJDF 198 - 1093305-07079648420178070018
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DESCONTO DE VERBA SALARIAL. LIMITAÇÃO A 30%. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA E CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos em folha de pagamento e conta corrente. 2. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento, todavia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, por aplicação analógica, de que tal limitação também deve incidir sobre os mútuos consignados em conta corrente. 3. Não se pode admitir os descontos realizados com débito em conta corrente, referentes aos contratos de cédula de crédito bancário e os contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento firmados entre as partes, quando supera a margem de 30% (trinta por cento) da renda líquida do autor. 4. Nos processos que visam a limitação dos débitos referentes a empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos, o valor atribuído à causa é determinado pelo proveito econômico auferível pela parte autora, e não pelo valor total dos contratos discutidos nos autos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DESCONTO DE VERBA SALARIAL. LIMITAÇÃO A 30%. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA E CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos em folha de pagamento e conta corrente. 2. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento, todavia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, por aplicação analógica, de que tal limitação também deve incidir sobre os mútuos consignados em conta corrente. 3. Não se pode admitir os descontos realizados com débito em conta corrente, referentes aos contratos de cédula de crédito bancário e os contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento firmados entre as partes, quando supera a margem de 30% (trinta por cento) da renda líquida do autor. 4. Nos processos que visam a limitação dos débitos referentes a empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos, o valor atribuído à causa é determinado pelo proveito econômico auferível pela parte autora, e não pelo valor total dos contratos discutidos nos autos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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