main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1093310-07061014720178070001

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação em ação de conhecimento, interposta por operadora de plano de saúde, contra sentença que a condenou a custear o tratamento de fertilização in vitro. 1.1. Nas razões do recurso, a ré sustenta que a negativa de cobertura encontra amparo na cláusula 11.1.9 do contrato, na Lei 9.656/98 e nas resoluções 387/2015 e 192/2009 da Agência Nacional de Saúde. 2. Os art. 10, III da Lei nº 9.656/98, art. 20, §1, III da Resolução Normativa da ANS nº 387/2015, reproduzindo previsão já contida na Resolução Normativa da ANS nº 338/2013, art. 19, § 1º, inciso III expressamente excluíram a obrigatoriedade de cobertura a qualquer tipo de inseminação não natural. 3. Precedente: ?Nos termos do art. 20, § 1º, inc. III da Resolução Normativa n. 387, de 28 de outubro de 2015, e do art. 1º, § 2º da Resolução Normativa n. 192, de 27 de maio de 2009, ambas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a inseminação artificial não está incluída nas hipóteses de cobertura obrigatória nos casos de planejamento familiar. 2. Se no contrato de plano de saúde pactuado entre as partes não há previsão de cobertura do tratamento de fertilização in vitro e se não há a obrigatoriedade da cobertura do tratamento indicado ao casal, haja vista não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais, tampouco na negativa de cobertura pelo plano de saúde. (...).? (20170910057447APC, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 14/03/2018). 4. Inexiste risco de morte ou circunstância que caracterize a submissão de tratamento de natureza emergencial. 4.1. Ou seja, apesar de ser indicado o tratamento, não se trata de procedimento de urgência ou emergência, que exija imediata intervenção jurisdicional. 5. Recurso provido.Pedido julgado improcedente.  

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão