TJDF 198 - 1093318-07074655420178070001
CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO EM APELAÇÃO. OFERTA PROMOCIONAL POR TELEFONE PARA AUMENTAR EM 5 GIGAS O SERVIÇO DE INTERNET. CONTRATO DE SERVIÇO MÓVEL PÓS-PAGO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE QUANDO NÃO HÁ RESCISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A JUROS DE CHEQUE ESPECIAL E ENCARGOS DE ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SUPOSTAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA RÉ IMPROVIDO. 1. Cuidam-se de duas apelações interpostas contra sentença proferida em ação de restituição de indébito, com pedido de indenização por danos morais e materiais. 1.1. Na inicial, o autor pede: a) que a Claro seja compelida a cumprir oferta recebida por telefone, com a inclusão de 5 gigas a mais de serviço de internet em relação ao pacote anteriormente contratado, sem alteração do preço; b) a condenação da requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente a título de multa de fidelidade, que foi debitado de sua conta-corrente; c) a condenação da requerida ao pagamento dos custos de cheque especial e de crédito de adiantamento do 13º salário, que teve que utilizar para suportar o rombo de sua conta-corrente; d) danos morais. 1.2. Sentença de parcial procedência que: a) determinou que a requerida cumpra a oferta apresentada; b) condenou a ré na obrigação de restituir em dobro o valor da multa aplicada. 1.3. Apelação do autor em que pede reforma da sentença para que: a) haja a devolução em dobro do valor cobrado a mais na fatura de abril e maio de 2017; b) a condenação da requerida ao pagamento dos custos de cheque especial e de crédito de adiantamento do 13º salário, que teve que utilizar para suportar o rombo de sua conta-corrente; c) ao pagamento de indenização por danos morais, pois a requerida cobrou multa que sabia ser indevida; 1.4. Apelação da operadora telefônica Claro em que pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes. 2. Não é possível a análise do pedido de devolução em dobro do valor cobrado a mais na fatura de abril e maio de 2017, porquanto configura inovação recursal e supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3. A oferta veiculada por telefone ao consumidor vincula o fornecedor de serviços, nos termos do art. 30 do CDC. 3.1. Precedente desta Colenda Corte de Justiça: ?[...]1. O princípio da vinculação da oferta publicitária obriga o fornecedor a cumprir a oferta veiculada, mesmo que não venha a integrar o contrato em momento posterior.? (20160110815957APC, Relator: Maria De Lourdes Abreu 3ª Turma Cível, DJE: 05/02/2018). 4. Não há motivos para a aplicação da cláusula penal de multa por fidelização, quando ocorre mera alteração contratual, sem rescisão do negócio jurídico. 4.1. Conforme acertamente asseverou a Juíza de Direito Tatiana Dias Da Silva, em sua sentença, ?em que pese inexistir abusividade na cláusula de fidelidade, eis que tem natureza de cláusula penal, situação pela qual se trata de mera prefixação das perdas e danos sofridos pela operadora de telefonia, diante do rompimento imotivado do contrato, resta claro que a sua cobrança somente pode corre quando quem der causa a rescisão do contrato for o consumidor, conforme estabelece o artigo 408 do Código Civil?. 4.2. Correta a condenação da operadora de telefone móvel à repetição de indébito em dobro do valor da multa indevidamente cobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.3. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que ?tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro? (2ª Turma, AgRg no AREsp nº 347.282/RJ, DJe 06/12/2013). 5. Não foram provados, nos autos, os prejuízos experimentados a título de cheque especial ou de antecipação de valores de décimo terceiro salário, não havendo que se falar em condenação da Claro ao pagamento de referidas quantias. Neste ponto, o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). 6. É cabível a condenação da Claro ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto, a hipótese não retrata simples inadimplemento contratual, mas sim uma cobrança indevida e inesperada de R$ 1.536,92 diretamente na conta-corrente do autor, por uma multa de fidelidade indevida, o que evidentemente causa desequilíbrio financeiro imediato, angústias e preocupações que superam meros aborrecimentos. 6.1. O caráter punitivo-pedagógico da reparação do dano moral baliza-se na responsabilização do ofensor pelo simples fato da violação, na desnecessidade de prova do prejuízo e, na atribuição à indenização de valor que propicie o desestímulo de novas práticas lesivas. 7. Apelo da Claro S.A. improvido. Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO EM APELAÇÃO. OFERTA PROMOCIONAL POR TELEFONE PARA AUMENTAR EM 5 GIGAS O SERVIÇO DE INTERNET. CONTRATO DE SERVIÇO MÓVEL PÓS-PAGO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE QUANDO NÃO HÁ RESCISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A JUROS DE CHEQUE ESPECIAL E ENCARGOS DE ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SUPOSTAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA RÉ IMPROVIDO. 1. Cuidam-se de duas apelações interpostas contra sentença proferida em ação de restituição de indébito, com pedido de indenização por danos morais e materiais. 1.1. Na inicial, o autor pede: a) que a Claro seja compelida a cumprir oferta recebida por telefone, com a inclusão de 5 gigas a mais de serviço de internet em relação ao pacote anteriormente contratado, sem alteração do preço; b) a condenação da requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente a título de multa de fidelidade, que foi debitado de sua conta-corrente; c) a condenação da requerida ao pagamento dos custos de cheque especial e de crédito de adiantamento do 13º salário, que teve que utilizar para suportar o rombo de sua conta-corrente; d) danos morais. 1.2. Sentença de parcial procedência que: a) determinou que a requerida cumpra a oferta apresentada; b) condenou a ré na obrigação de restituir em dobro o valor da multa aplicada. 1.3. Apelação do autor em que pede reforma da sentença para que: a) haja a devolução em dobro do valor cobrado a mais na fatura de abril e maio de 2017; b) a condenação da requerida ao pagamento dos custos de cheque especial e de crédito de adiantamento do 13º salário, que teve que utilizar para suportar o rombo de sua conta-corrente; c) ao pagamento de indenização por danos morais, pois a requerida cobrou multa que sabia ser indevida; 1.4. Apelação da operadora telefônica Claro em que pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes. 2. Não é possível a análise do pedido de devolução em dobro do valor cobrado a mais na fatura de abril e maio de 2017, porquanto configura inovação recursal e supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3. A oferta veiculada por telefone ao consumidor vincula o fornecedor de serviços, nos termos do art. 30 do CDC. 3.1. Precedente desta Colenda Corte de Justiça: ?[...]1. O princípio da vinculação da oferta publicitária obriga o fornecedor a cumprir a oferta veiculada, mesmo que não venha a integrar o contrato em momento posterior.? (20160110815957APC, Relator: Maria De Lourdes Abreu 3ª Turma Cível, DJE: 05/02/2018). 4. Não há motivos para a aplicação da cláusula penal de multa por fidelização, quando ocorre mera alteração contratual, sem rescisão do negócio jurídico. 4.1. Conforme acertamente asseverou a Juíza de Direito Tatiana Dias Da Silva, em sua sentença, ?em que pese inexistir abusividade na cláusula de fidelidade, eis que tem natureza de cláusula penal, situação pela qual se trata de mera prefixação das perdas e danos sofridos pela operadora de telefonia, diante do rompimento imotivado do contrato, resta claro que a sua cobrança somente pode corre quando quem der causa a rescisão do contrato for o consumidor, conforme estabelece o artigo 408 do Código Civil?. 4.2. Correta a condenação da operadora de telefone móvel à repetição de indébito em dobro do valor da multa indevidamente cobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.3. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que ?tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro? (2ª Turma, AgRg no AREsp nº 347.282/RJ, DJe 06/12/2013). 5. Não foram provados, nos autos, os prejuízos experimentados a título de cheque especial ou de antecipação de valores de décimo terceiro salário, não havendo que se falar em condenação da Claro ao pagamento de referidas quantias. Neste ponto, o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). 6. É cabível a condenação da Claro ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto, a hipótese não retrata simples inadimplemento contratual, mas sim uma cobrança indevida e inesperada de R$ 1.536,92 diretamente na conta-corrente do autor, por uma multa de fidelidade indevida, o que evidentemente causa desequilíbrio financeiro imediato, angústias e preocupações que superam meros aborrecimentos. 6.1. O caráter punitivo-pedagógico da reparação do dano moral baliza-se na responsabilização do ofensor pelo simples fato da violação, na desnecessidade de prova do prejuízo e, na atribuição à indenização de valor que propicie o desestímulo de novas práticas lesivas. 7. Apelo da Claro S.A. improvido. Apelo do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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